{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2516,"origem":"stj","sha256_origem":"957366a99fe495cf7390f30d5f8ba6267fb904433be139e8a27e8ef45d4d8397","registro_original":{"id_fonte":"000814259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075781","numero_registro":"202200527499","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTESE DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM PESSOAL DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO\nRECURSAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA\nCONFIGURADA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.\nPROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO\nDESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. REGIME PRISIONAL. EXPRESSIVA\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior \"é vedado, em sede\nde agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio\nveiculada no recurso, inovando questões não suscitadas\nanteriormente\" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).\n2. In casu, a tese defensiva de que a abordagem prévia do veículo do\nagravante Marcelo já estaria eivada de nulidade - porque baseada em\nsuspeição genérica - constitui inovação recursal, pois, no recurso\nespecial, a defesa não apresentou teses sobre o tema.\n3. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a\nqualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem\na ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante\ndelito, como no caso em análise, em que os policiais  militares,  em\ndiligência  para  averiguar  informação  oriunda  de  flagrante\nanterior, abordaram  o  veículo  do  recorrente  Marcelo,\nconfirmando-se  a  informação de  que  referido veículo  seria\nutilizado  para  transporte  de  entorpecentes. O  recorrente\nMarcelo,  por  sua  vez, quando da sua abordagem, indicou que estava\nrealizando o tráfico a mando do ora recorrente Rodrigo, delatando,\nainda, o endereço de sua residência. Ressalta-se que a indicação do\nimóvel realizada pelo recorrente Marcelo foi ainda confirmada  pelo\nfato  de  que,  ao chegarem  na  residência  em  questão,  os\npoliciais  puderam visualizar a tentativa de Rodrigo de dispensar\nentorpecentes pela janela do imóvel.\n4. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n5. No caso, observa-se que as instâncias ordinárias, atentas ao\ndisposto no art. 42 da Lei de Drogas, sopesaram a expressiva\nquantidade de droga apreendida (quase 6Kg de maconha) para aumentar\na pena-base dos recorrentes em 10 meses de reclusão acima do mínimo\nlegal. Tendo sido apresentados elementos válidos para a majoração da\nreprimenda básica, não  se  identifica  a  alegada  contrariedade\ndo  art.  59  do  CP,  sobretudo  quando  presente circunstância\nelencada  legalmente  como  preponderante,  e  as  penas  máxima  e\nmínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são\nde 5 a 15 anos de reclusão.\n6. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n7. Os  fundamentos  utilizados  pelas  instâncias  ordinárias  para\nnão  aplicá-la  ao  caso concreto estão em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito\nà dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas\n-, evidenciado sobretudo pela própria confissão do recorrente\nMarcelo no sentido que de realizava o transporte do entorpecente a\nmando de Rodrigo e que recebia por entrega realizada. Desse modo,\npara modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de\nque a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade\ncriminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei\nde Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos\nautos, o que é inadmissível, a teor da mencionada Súmula 7 do STJ.\n8. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8\nanos, revela-se adequada a escolha do regime inicial fechado para o\ncumprimento da pena reclusiva, diante da aferição negativa de\ncircunstância judicial - quantidade e variedade da droga apreendida\n(cerca de 6Kg de maconha), nos termos do art. 33, §2º e 3º, III,\n\"a\", do CP.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 INC:00003 ART:00044\n        INC:00001 ART:00059","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)","LEG:FED LEI:012736 ANO:2012","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00066","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ELEVADA QUANTIDADE DO\nENTORPECENTE APREENDIDO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 585375>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 674735>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1025266>>-SC\n(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E\nVARIEDADE DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 577166>>-MG,\n         <<AgRg no HC 578806>>-SP\n(COMPETÊNCIA - REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS BRANDO - APLICAÇÃO -\nDETRAÇÃO PENAL)\n   STJ - <<HC 343147>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE\nCRIMINOSA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1895013>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1666943>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1735161>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0bf25eb3c1f8c3f823953ba235c9993b28c67f18dfc6060046281134b1cac90b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
