# Registro público: STJ — 2075781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 957366a99fe495cf7390f30d5f8ba6267fb904433be139e8a27e8ef45d4d8397

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000814259
- **Número de registro na fonte:** 202200527499
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESE DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM PESSOAL DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO
RECURSAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO
DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. REGIME PRISIONAL. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede
de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas
anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a tese defensiva de que a abordagem prévia do veículo do
agravante Marcelo já estaria eivada de nulidade - porque baseada em
suspeição genérica - constitui inovação recursal, pois, no recurso
especial, a defesa não apresentou teses sobre o tema.
- **Item 3 (texto oficial):** O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a
qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem
a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante
delito, como no caso em análise, em que os policiais  militares,  em
diligência  para  averiguar  informação  oriunda  de  flagrante
anterior, abordaram  o  veículo  do  recorrente  Marcelo,
confirmando-se  a  informação de  que  referido veículo  seria
utilizado  para  transporte  de  entorpecentes. O  recorrente
Marcelo,  por  sua  vez, quando da sua abordagem, indicou que estava
realizando o tráfico a mando do ora recorrente Rodrigo, delatando,
ainda, o endereço de sua residência. Ressalta-se que a indicação do
imóvel realizada pelo recorrente Marcelo foi ainda confirmada  pelo
fato  de  que,  ao chegarem  na  residência  em  questão,  os
policiais  puderam visualizar a tentativa de Rodrigo de dispensar
entorpecentes pela janela do imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, observa-se que as instâncias ordinárias, atentas ao
disposto no art. 42 da Lei de Drogas, sopesaram a expressiva
quantidade de droga apreendida (quase 6Kg de maconha) para aumentar
a pena-base dos recorrentes em 10 meses de reclusão acima do mínimo
legal. Tendo sido apresentados elementos válidos para a majoração da
reprimenda básica, não  se  identifica  a  alegada  contrariedade
do  art.  59  do  CP,  sobretudo  quando  presente circunstância
elencada  legalmente  como  preponderante,  e  as  penas  máxima  e
mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são
de 5 a 15 anos de reclusão.
- **Item 6 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 7 (texto oficial):** Os  fundamentos  utilizados  pelas  instâncias  ordinárias  para
não  aplicá-la  ao  caso concreto estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito
à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas
-, evidenciado sobretudo pela própria confissão do recorrente
Marcelo no sentido que de realizava o transporte do entorpecente a
mando de Rodrigo e que recebia por entrega realizada. Desse modo,
para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de
que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade
criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei
de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos
autos, o que é inadmissível, a teor da mencionada Súmula 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8
anos, revela-se adequada a escolha do regime inicial fechado para o
cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição negativa de
circunstância judicial - quantidade e variedade da droga apreendida
(cerca de 6Kg de maconha), nos termos do art. 33, §2º e 3º, III,
"a", do CP.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESE DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM PESSOAL DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO
RECURSAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO
DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. REGIME PRISIONAL. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede
de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas
anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
2. In casu, a tese defensiva de que a abordagem prévia do veículo do
agravante Marcelo já estaria eivada de nulidade - porque baseada em
suspeição genérica - constitui inovação recursal, pois, no recurso
especial, a defesa não apresentou teses sobre o tema.
3. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a
qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem
a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante
delito, como no caso em análise, em que os policiais  militares,  em
diligência  para  averiguar  informação  oriunda  de  flagrante
anterior, abordaram  o  veículo  do  recorrente  Marcelo,
confirmando-se  a  informação de  que  referido veículo  seria
utilizado  para  transporte  de  entorpecentes. O  recorrente
Marcelo,  por  sua  vez, quando da sua abordagem, indicou que estava
realizando o tráfico a mando do ora recorrente Rodrigo, delatando,
ainda, o endereço de sua residência. Ressalta-se que a indicação do
imóvel realizada pelo recorrente Marcelo foi ainda confirmada  pelo
fato  de  que,  ao chegarem  na  residência  em  questão,  os
policiais  puderam visualizar a tentativa de Rodrigo de dispensar
entorpecentes pela janela do imóvel.
4. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
5. No caso, observa-se que as instâncias ordinárias, atentas ao
disposto no art. 42 da Lei de Drogas, sopesaram a expressiva
quantidade de droga apreendida (quase 6Kg de maconha) para aumentar
a pena-base dos recorrentes em 10 meses de reclusão acima do mínimo
legal. Tendo sido apresentados elementos válidos para a majoração da
reprimenda básica, não  se  identifica  a  alegada  contrariedade
do  art.  59  do  CP,  sobretudo  quando  presente circunstância
elencada  legalmente  como  preponderante,  e  as  penas  máxima  e
mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são
de 5 a 15 anos de reclusão.
6. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
7. Os  fundamentos  utilizados  pelas  instâncias  ordinárias  para
não  aplicá-la  ao  caso concreto estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito
à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas
-, evidenciado sobretudo pela própria confissão do recorrente
Marcelo no sentido que de realizava o transporte do entorpecente a
mando de Rodrigo e que recebia por entrega realizada. Desse modo,
para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de
que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade
criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei
de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos
autos, o que é inadmissível, a teor da mencionada Súmula 7 do STJ.
8. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8
anos, revela-se adequada a escolha do regime inicial fechado para o
cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição negativa de
circunstância judicial - quantidade e variedade da droga apreendida
(cerca de 6Kg de maconha), nos termos do art. 33, §2º e 3º, III,
"a", do CP.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ELEVADA QUANTIDADE DO
ENTORPECENTE APREENDIDO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 585375>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 674735>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1025266>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E
VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 577166>>-MG,
         <<AgRg no HC 578806>>-SP
(COMPETÊNCIA - REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS BRANDO - APLICAÇÃO -
DETRAÇÃO PENAL)
   STJ - <<HC 343147>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMINOSA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1895013>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1666943>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1735161>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 INC:00003 ART:00044
        INC:00001 ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)
- LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00066
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art66)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2310082](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33879/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 770950](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18240/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2639089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85293/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lesão grave no trânsito com álcool: pena de reclusão](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-gravissima-transito-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flesao-gravissima-transito-embriaguez-racha%2F)

### [Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/substituir-prisao-por-pena-alternativa-transito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsubstituir-prisao-por-pena-alternativa-transito%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

### [Súmula 588 do STJ: pena alternativa e agressão à mulher](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-588/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-588%2F)

