{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25160,"origem":"stj","sha256_origem":"32a0b389d1f613a1671bb10b623dce4a64e6eec85043c9b4b843221bd746eb46","registro_original":{"id_fonte":"000838586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805769","numero_registro":"202300640170","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nCONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO.\nCRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAP UT, DA LEI N. 11.343/2006 E NO\nART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. TESES DE INVASÃO DOMICILIAR E\nATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE\nDROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas\nconstitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se\ntratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em\nindevida supressão de instância e violação da competência\nconstitucionalmente definida para esta Corte Superior.\n2. No caso, as teses de nulidade do feito em razão da suposta\ninvasão domiciliar pela polícia e de atipicidade quanto ao crime do\nartigo 12 da Lei n. 10.826/2003 não foram submetidas e, por\nconsequência, não foram debatidas pela Corte local, visto que não\nconstaram das razões recursais de apelação do paciente, cujo\njulgamento ocorreu em 30/1/2018.\n3. Ainda que assim não fosse, destaca-se, no que tange ao pedido de\nreconhecimento de atipicidade quanto ao crime do artigo 12 da Lei n.\n10.826/2003, que esta Corte Superior, em situação similar à\nhipótese dos autos, consignou que: Apesar da apreensão de apenas\ncinco munições na posse do réu, a sua condenação pelo outro crime\n(tráfico de drogas), revela a impossibilidade de reconhecimento da\natipicidade da conduta do delito do art. 16, caput, da Lei n.\n10.826/2003. A particularidade do caso demonstra a efetiva\nlesividade desta conduta. Precedentes (AgRg no HC n. 628.031/SP,\nRelator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em\n22/6/2021, DJe de 24/6/2021).\n4. Na hipótese, não há falar em ilegalidade na exasperação da\npena-base acima do mínimo legal, uma vez que fundamentada na\napreensão de elevada quantidade de mais de uma espécie de\nentorpecentes, pois foram encontradas 652 porções de cocaína,\npesando 1.194,1 gramas e 654 porções de maconha, pesando 2.046,5\ngramas.\n5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n6. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do\ntráfico privilegiado, por concluir, após acurada análise do conjunto\nfático-probatório constante dos autos da ação penal originária, que\no paciente se dedicava as atividades criminosas (traficância), em\nrazão não somente da quantidade e variedade das drogas apreendidas,\nmas também das circunstâncias em que se deu a prisão, bem como por\nconstatarem que não se tratava de traficante ocasional,\nespecialmente porque o paciente, questionado sobre os fatos pela\nguarnição policial, teria confessado a prática delitiva e disse ter\nem depósito as drogas apreendidas para distribui-las pela região em\nforma de \"kits\", bem como que recebe os entorpecentes de pessoa de\nprenome Wellington e que pela venda é recompensado pela quantia de\nR$ 1.000,00 (um mil reais). Para se desconstituir tal assertiva,\ncomo pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e\nprobatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas\ncorpus, notadamente nos autos de condenação já transitada em\njulgado.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4aab288abd610500e421ea191e5a87b7c7b65b8cc4bf62092bc5c4572bb43a3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
