# Registro público: STJ — 805769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32a0b389d1f613a1671bb10b623dce4a64e6eec85043c9b4b843221bd746eb46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838586
- **Número de registro na fonte:** 202300640170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO.
CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAP UT, DA LEI N. 11.343/2006 E NO
ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. TESES DE INVASÃO DOMICILIAR E
ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se
tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as teses de nulidade do feito em razão da suposta
invasão domiciliar pela polícia e de atipicidade quanto ao crime do
artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 não foram submetidas e, por
consequência, não foram debatidas pela Corte local, visto que não
constaram das razões recursais de apelação do paciente, cujo
julgamento ocorreu em 30/1/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, destaca-se, no que tange ao pedido de
reconhecimento de atipicidade quanto ao crime do artigo 12 da Lei n.
10.826/2003, que esta Corte Superior, em situação similar à
hipótese dos autos, consignou que: Apesar da apreensão de apenas
cinco munições na posse do réu, a sua condenação pelo outro crime
(tráfico de drogas), revela a impossibilidade de reconhecimento da
atipicidade da conduta do delito do art. 16, caput, da Lei n.
10.826/2003. A particularidade do caso demonstra a efetiva
lesividade desta conduta. Precedentes (AgRg no HC n. 628.031/SP,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 24/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, não há falar em ilegalidade na exasperação da
pena-base acima do mínimo legal, uma vez que fundamentada na
apreensão de elevada quantidade de mais de uma espécie de
entorpecentes, pois foram encontradas 652 porções de cocaína,
pesando 1.194,1 gramas e 654 porções de maconha, pesando 2.046,5
gramas.
- **Item 5 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do
tráfico privilegiado, por concluir, após acurada análise do conjunto
fático-probatório constante dos autos da ação penal originária, que
o paciente se dedicava as atividades criminosas (traficância), em
razão não somente da quantidade e variedade das drogas apreendidas,
mas também das circunstâncias em que se deu a prisão, bem como por
constatarem que não se tratava de traficante ocasional,
especialmente porque o paciente, questionado sobre os fatos pela
guarnição policial, teria confessado a prática delitiva e disse ter
em depósito as drogas apreendidas para distribui-las pela região em
forma de "kits", bem como que recebe os entorpecentes de pessoa de
prenome Wellington e que pela venda é recompensado pela quantia de
R$ 1.000,00 (um mil reais). Para se desconstituir tal assertiva,
como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus, notadamente nos autos de condenação já transitada em
julgado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO.
CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAP UT, DA LEI N. 11.343/2006 E NO
ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. TESES DE INVASÃO DOMICILIAR E
ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se
tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
2. No caso, as teses de nulidade do feito em razão da suposta
invasão domiciliar pela polícia e de atipicidade quanto ao crime do
artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 não foram submetidas e, por
consequência, não foram debatidas pela Corte local, visto que não
constaram das razões recursais de apelação do paciente, cujo
julgamento ocorreu em 30/1/2018.
3. Ainda que assim não fosse, destaca-se, no que tange ao pedido de
reconhecimento de atipicidade quanto ao crime do artigo 12 da Lei n.
10.826/2003, que esta Corte Superior, em situação similar à
hipótese dos autos, consignou que: Apesar da apreensão de apenas
cinco munições na posse do réu, a sua condenação pelo outro crime
(tráfico de drogas), revela a impossibilidade de reconhecimento da
atipicidade da conduta do delito do art. 16, caput, da Lei n.
10.826/2003. A particularidade do caso demonstra a efetiva
lesividade desta conduta. Precedentes (AgRg no HC n. 628.031/SP,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 24/6/2021).
4. Na hipótese, não há falar em ilegalidade na exasperação da
pena-base acima do mínimo legal, uma vez que fundamentada na
apreensão de elevada quantidade de mais de uma espécie de
entorpecentes, pois foram encontradas 652 porções de cocaína,
pesando 1.194,1 gramas e 654 porções de maconha, pesando 2.046,5
gramas.
5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
6. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do
tráfico privilegiado, por concluir, após acurada análise do conjunto
fático-probatório constante dos autos da ação penal originária, que
o paciente se dedicava as atividades criminosas (traficância), em
razão não somente da quantidade e variedade das drogas apreendidas,
mas também das circunstâncias em que se deu a prisão, bem como por
constatarem que não se tratava de traficante ocasional,
especialmente porque o paciente, questionado sobre os fatos pela
guarnição policial, teria confessado a prática delitiva e disse ter
em depósito as drogas apreendidas para distribui-las pela região em
forma de "kits", bem como que recebe os entorpecentes de pessoa de
prenome Wellington e que pela venda é recompensado pela quantia de
R$ 1.000,00 (um mil reais). Para se desconstituir tal assertiva,
como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus, notadamente nos autos de condenação já transitada em
julgado.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 32a0b389d1f613a1671bb10b623dce4a64e6eec85043c9b4b843221bd746eb46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

