{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25161,"origem":"stj","sha256_origem":"206e2a22f2efa99279627c21864b228a5150a58f00996642b255f33ee9a83b9f","registro_original":{"id_fonte":"000838587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806211","numero_registro":"202300666011","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE\nDROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. BATEDOR DO\nTRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCONFIGURADO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste\nRelator, que não conheceu da impetração e manteve a prisão\npreventiva.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão\npreventiva na necessidade de garantia da ordem pública, devido à\ngravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de\nexpressiva quantidade de drogas - 20 porções skank, pesando cerca de\n4,5kg, e 306 tijolos de maconha, pesando cerca de 254,8kg - que\nseriam transportadas do Município de Campo Grande (MS) para o\nMunicípio de Araçatuba (SP). Ademais, consignou-se que o paciente\nexercia a função de batedor do tráfico, sendo responsável por\nescoltar o veículo em que são transportadas as drogas, o que\ndemonstra o maior envolvimento com o tráfico e a periculosidade do\nagente.\n4. Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido\nde que \"são fundamentos idôneos para a decretação da segregação\ncautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a\nvariedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a\ngravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a\npericulosidade do agente\" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022,\nDJe de 11/4/2022).\n5. A tese de que o agravante exerceria a função de \"mula\" não foi\nobjeto de análise pelo Tribunal de origem, de modo que o seu\nenfrentamento por este Superior Tribunal de Justiça configuraria\nindevida supressão de instância (AgRg no HC n. 677.741/MS, relator\nMinistro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe\n27/9/2021).\n6. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons\nantecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas\nseriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"01c87e3821189a86224b2d9b865cba5ce5e527e78cad23d7a550a593ee92021f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
