# Registro público: STJ — 806211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 206e2a22f2efa99279627c21864b228a5150a58f00996642b255f33ee9a83b9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE
DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. BATEDOR DO
TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, que não conheceu da impetração e manteve a prisão
preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão
preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, devido à
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de
expressiva quantidade de drogas - 20 porções skank, pesando cerca de
4,5kg, e 306 tijolos de maconha, pesando cerca de 254,8kg - que
seriam transportadas do Município de Campo Grande (MS) para o
Município de Araçatuba (SP). Ademais, consignou-se que o paciente
exercia a função de batedor do tráfico, sendo responsável por
escoltar o veículo em que são transportadas as drogas, o que
demonstra o maior envolvimento com o tráfico e a periculosidade do
agente.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido
de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação
cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a
variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a
gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022,
DJe de 11/4/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de que o agravante exerceria a função de "mula" não foi
objeto de análise pelo Tribunal de origem, de modo que o seu
enfrentamento por este Superior Tribunal de Justiça configuraria
indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 677.741/MS, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe
27/9/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE
DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. BATEDOR DO
TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, que não conheceu da impetração e manteve a prisão
preventiva.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão
preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, devido à
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de
expressiva quantidade de drogas - 20 porções skank, pesando cerca de
4,5kg, e 306 tijolos de maconha, pesando cerca de 254,8kg - que
seriam transportadas do Município de Campo Grande (MS) para o
Município de Araçatuba (SP). Ademais, consignou-se que o paciente
exercia a função de batedor do tráfico, sendo responsável por
escoltar o veículo em que são transportadas as drogas, o que
demonstra o maior envolvimento com o tráfico e a periculosidade do
agente.
4. Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido
de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação
cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a
variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a
gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022,
DJe de 11/4/2022).
5. A tese de que o agravante exerceria a função de "mula" não foi
objeto de análise pelo Tribunal de origem, de modo que o seu
enfrentamento por este Superior Tribunal de Justiça configuraria
indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 677.741/MS, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe
27/9/2021).
6. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
