{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25166,"origem":"stj","sha256_origem":"8a335cd90c4c79b1f8e33366df9a23a6ddef93a5a60d49dd627e8db8378eabf3","registro_original":{"id_fonte":"000838592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"794375","numero_registro":"202204064557","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.\nAPARENTE RISCO DE REITERAÇÃO. APREENSÃO DE 229G DE MACONHA E 53G DE\nCOCAÍNA. CRIME SEM VIOLÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.\nPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA\nCOM EXTENSÃO DOS EFEITOS.\n1. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível\ncontra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no HABEAS\nCORPUS é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, \"a\",\nda Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra\nacórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso\nespecial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.\nAssim, o habeas corpus não pode ser  utilizado como substituto de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, a fundamentação apontada é insuficiente para justificar\na prisão do paciente, porquanto não descreve um contexto excepcional\nque justifique a restrição total da liberdade do paciente. Embora o\ndecreto mencione um aparente risco de reiteração delitiva, ao\nafirmar que o paciente teria um \"histórico contumaz\", não demonstrou\na pertinência com risco à ordem pública. Risco que  pode ser\ncontido por meio de outras medidas cautelares. Ademais, a quantidade\nde droga apreendida, cerca de 229g de maconha e 53g de cocaína, não\né expressiva, o delito não foi praticado com violência ou grave\nameaça e a prisão cautelar já se prolonga por 7 meses. Possibilidade\nde aplicação de medidas alternativas à prisão. Julgados do STJ.\n4. Habeas corpus concedido. Extensão dos efeitos à corré.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, com extensão dos efeitos à corré, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1846a20427fb788b8196627dfcf45572fa26e2c4c81a1d1a79ae2449c06c5d6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
