{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25169,"origem":"stj","sha256_origem":"5dfef57b57135f6a9ffbabb89c4205e064582184a4ecf2d9173262a615033a18","registro_original":{"id_fonte":"000838595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792114","numero_registro":"202203990255","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nPRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA DE\nMENOR POTENCIAL OFENSIVO. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIENTES. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\n 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n2. O decreto cautelar fundou-se no risco concreto de reiteração\ndelitiva, uma vez que o paciente responde a outro processo também\npelo delito de tráfico de drogas. Todavia, embora tal circunstância\nseja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do\nagente e, sendo assim, justificar a prisão cautelar com o fim de\nresguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que a conduta a ele\natribuída não se revela de maior periculosidade social - apreensão\nde 163,1g de maconha e R$57,00.\n3. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio\nsocial, a substituição da prisão preventiva por outra medidas\ncautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a\nprimariedade do acusado e a pequena quantidade de entorpecente não\nvariado de menor potencial ofensivo, devendo responder o processo em\nliberdade.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS)\n   STJ - <<HC 541617>>-SP, <<RHC 123854>>-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO)\n   STJ - <<HC 648587>>-SP, <<RHC 124731>>-CE,\n         <<AgRg no HC 668943>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"86760ed028b5074a34bd6e5cbd8db92c32c3a0e2be8a38ff9dba42c6b75f40f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
