# Registro público: STJ — 792441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 717149078680bddd35afe408e1c7debfc311d05a698e004b217b19e8eb96fb62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPREVISIBILIDADE RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, firmou entendimento no sentido de que "a entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em
5/11/2015, DJe de 10/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, observa-se a ocorrência de justa causa para a
adoção da medida de busca domiciliar, pois, conforme consta do
decreto preventivo, a diligência foi precedida de monitoramento no
paciente, por equipe policial, para a certificação da informação de
traficância de grande quantidade de entorpecentes. Ademais, há
autorização expressa por escrito nos autos. Sob tal contexto, não há
como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que
evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca
domiciliar.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal,
havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A custódia provisória está suficientemente motivada na garantia
da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta.
Isto porque, o paciente foi surpreendido na prática, em tese, de
tráfico de drogas, tendo sido apreendida grande quantidade de
entorpecentes - 05 barras/tabletes de maconha prensada, com peso
total aproximado de 3.380 kg, fl. 29; 01 bucha de maconha, com peso
total aproximado de 3,05 gramas, fl. 71; 12 tabletes de maconha, com
peso total aproximado de 134,70 gramas, fl. 88), bem como farto
material a serviço da venda de drogas (R$ 6.030,00 em espécie; 02
balanças de precisão; adesivos para embalar e identificar a origem
das drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;
RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017.
- **Item 6 (texto oficial):** O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe
2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
- **Item 7 (texto oficial):** O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/3/2018, DJe 5/4/2018.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPREVISIBILIDADE RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, firmou entendimento no sentido de que "a entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em
5/11/2015, DJe de 10/5/2016).
2. No caso em exame, observa-se a ocorrência de justa causa para a
adoção da medida de busca domiciliar, pois, conforme consta do
decreto preventivo, a diligência foi precedida de monitoramento no
paciente, por equipe policial, para a certificação da informação de
traficância de grande quantidade de entorpecentes. Ademais, há
autorização expressa por escrito nos autos. Sob tal contexto, não há
como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que
evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca
domiciliar.
3. A teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal,
havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A custódia provisória está suficientemente motivada na garantia
da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta.
Isto porque, o paciente foi surpreendido na prática, em tese, de
tráfico de drogas, tendo sido apreendida grande quantidade de
entorpecentes - 05 barras/tabletes de maconha prensada, com peso
total aproximado de 3.380 kg, fl. 29; 01 bucha de maconha, com peso
total aproximado de 3,05 gramas, fl. 71; 12 tabletes de maconha, com
peso total aproximado de 134,70 gramas, fl. 88), bem como farto
material a serviço da venda de drogas (R$ 6.030,00 em espécie; 02
balanças de precisão; adesivos para embalar e identificar a origem
das drogas.
5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;
RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017.
6. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe
2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/3/2018, DJe 5/4/2018.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
