{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25174,"origem":"stj","sha256_origem":"2ef5e017432fc2c6971e386fc5eed5adcd28db892833569d0ea0f7723eb95ebb","registro_original":{"id_fonte":"000838600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751419","numero_registro":"202201928563","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nDECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA\nREVOGADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO\nCAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉU\nPRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO.\nREVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS\nCONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. SIMILITUDE NA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o\ndenominado \"pacote anticrime\" - alterou o art. 315, caput, do CPP e\ninseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir\nou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada,\ndevendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos\nnovos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida\nadotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve,\nainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for\npossível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do\nprevisto no art. 319 do CPP.\n2. Não se pode ignorar a gravidade vivenciada diante da Pandemia do\nvírus Covid-19, sendo necessário prevenir e reduzir os fatores de\npropagação do vírus e as aglomerações no âmbito dos sistemas de\njustiça penal e socioeducativos, nos termos estabelecidos pela\nRecomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Nesse\ndiapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério\nSchietti Cruz, \"À luz do princípio da proporcionalidade do\nnecessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das\nnovas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das\nalterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada\n\"Lei Anticrime\" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção,\npela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências\nindicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter\no mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de\nforma menos gravosa\" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).\nNo caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham\nfeito menção a elementos concretos do caso, notadamente pelo fato de\njá ter sido preso pela prática de delito da mesma natureza,\nverifica-se que a quantidade de droga apreendida - 49g de cocaína e\n3g de crack - não se mostra exacerbada, não havendo circunstâncias\nque extrapolem a normalidade do tipo penal, o que permite concluir\nque a potencialidade lesiva da conduta imputada ao agravado não pode\nser tida como das mais elevadas.  Ademais, tal circunstância,\nsomada ao fato de não haver nos autos notícias de envolvimento do\nagravado com organização criminosa e ser o crime em questão\npraticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicam a\nprescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação\ndas medidas cautelares menos gravosas.\n3. Conforme disposto no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP,\nquando a decisão de recurso interposto por um dos réus, em caso de\nconcurso de agentes, não for fundada em caráter exclusivamente\npessoal, deverá ser aproveitada pelos demais.\n4. Considerando a existência similitude fático-processual entre os\nacusados, pois, assim como o agravado Herivelton, os corréus Fábio,\nEmerson e José Mário são primários e também foram apreendidos com\numa quantidade de droga que não se mostra exacerbada - 49g de\ncocaína e 3g de crack -, mostra-se necessária a extensão da ordem\nconcedida ao agravado Herivelton, nos termos do art. 580 do Código\nde Processo Penal - CPP. Dessa forma, foi concedida a ordem para que\nfosse revogada a prisão preventiva do agravado HERIVELTO COSTA DA\nSILVA, com extensão dos efeitos aos corréus FÁBIO VIEIRA COUTO DE\nSOUZA, EMERSON SILVA LOPES e JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUZA, mediante a\naplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319\ndo Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro\ngrau.\n5. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"506cd201f04b234c911782de855b3f69bd4bd87f6ea56955b0b0c16d920b0643","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
