# Registro público: STJ — 751419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ef5e017432fc2c6971e386fc5eed5adcd28db892833569d0ea0f7723eb95ebb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA
REVOGADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO
CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉU
PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO.
REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. SIMILITUDE NA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o
denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e
inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir
ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada,
devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos
novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve,
ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do
previsto no art. 319 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se pode ignorar a gravidade vivenciada diante da Pandemia do
vírus Covid-19, sendo necessário prevenir e reduzir os fatores de
propagação do vírus e as aglomerações no âmbito dos sistemas de
justiça penal e socioeducativos, nos termos estabelecidos pela
Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Nesse
diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério
Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do
necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das
novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das
alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada
"Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção,
pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências
indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter
o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de
forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).
No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham
feito menção a elementos concretos do caso, notadamente pelo fato de
já ter sido preso pela prática de delito da mesma natureza,
verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 49g de cocaína e
3g de crack - não se mostra exacerbada, não havendo circunstâncias
que extrapolem a normalidade do tipo penal, o que permite concluir
que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao agravado não pode
ser tida como das mais elevadas.  Ademais, tal circunstância,
somada ao fato de não haver nos autos notícias de envolvimento do
agravado com organização criminosa e ser o crime em questão
praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicam a
prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação
das medidas cautelares menos gravosas.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme disposto no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP,
quando a decisão de recurso interposto por um dos réus, em caso de
concurso de agentes, não for fundada em caráter exclusivamente
pessoal, deverá ser aproveitada pelos demais.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a existência similitude fático-processual entre os
acusados, pois, assim como o agravado Herivelton, os corréus Fábio,
Emerson e José Mário são primários e também foram apreendidos com
uma quantidade de droga que não se mostra exacerbada - 49g de
cocaína e 3g de crack -, mostra-se necessária a extensão da ordem
concedida ao agravado Herivelton, nos termos do art. 580 do Código
de Processo Penal - CPP. Dessa forma, foi concedida a ordem para que
fosse revogada a prisão preventiva do agravado HERIVELTO COSTA DA
SILVA, com extensão dos efeitos aos corréus FÁBIO VIEIRA COUTO DE
SOUZA, EMERSON SILVA LOPES e JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUZA, mediante a
aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319
do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro
grau.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA
REVOGADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO
CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉU
PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO.
REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. SIMILITUDE NA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o
denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e
inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir
ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada,
devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos
novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve,
ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do
previsto no art. 319 do CPP.
2. Não se pode ignorar a gravidade vivenciada diante da Pandemia do
vírus Covid-19, sendo necessário prevenir e reduzir os fatores de
propagação do vírus e as aglomerações no âmbito dos sistemas de
justiça penal e socioeducativos, nos termos estabelecidos pela
Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Nesse
diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério
Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do
necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das
novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das
alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada
"Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção,
pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências
indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter
o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de
forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).
No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham
feito menção a elementos concretos do caso, notadamente pelo fato de
já ter sido preso pela prática de delito da mesma natureza,
verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 49g de cocaína e
3g de crack - não se mostra exacerbada, não havendo circunstâncias
que extrapolem a normalidade do tipo penal, o que permite concluir
que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao agravado não pode
ser tida como das mais elevadas.  Ademais, tal circunstância,
somada ao fato de não haver nos autos notícias de envolvimento do
agravado com organização criminosa e ser o crime em questão
praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicam a
prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação
das medidas cautelares menos gravosas.
3. Conforme disposto no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP,
quando a decisão de recurso interposto por um dos réus, em caso de
concurso de agentes, não for fundada em caráter exclusivamente
pessoal, deverá ser aproveitada pelos demais.
4. Considerando a existência similitude fático-processual entre os
acusados, pois, assim como o agravado Herivelton, os corréus Fábio,
Emerson e José Mário são primários e também foram apreendidos com
uma quantidade de droga que não se mostra exacerbada - 49g de
cocaína e 3g de crack -, mostra-se necessária a extensão da ordem
concedida ao agravado Herivelton, nos termos do art. 580 do Código
de Processo Penal - CPP. Dessa forma, foi concedida a ordem para que
fosse revogada a prisão preventiva do agravado HERIVELTO COSTA DA
SILVA, com extensão dos efeitos aos corréus FÁBIO VIEIRA COUTO DE
SOUZA, EMERSON SILVA LOPES e JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUZA, mediante a
aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319
do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro
grau.
5. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
