# Registro público: STJ — 764180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d06e2ded16accd32eb46f5cbc27ee1013638a35b57c534457248100abd20108

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.  REGIME PRISIONAL.
QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial
desta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do paciente,
tendo tal majoração sido justificada pela apreensão de elevada
quantidade de entorpecentes - 9,1kg de cocaína -, porquanto a
quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são
preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal - CP, a justificar, pois, o aumento acima de 1/6.
- **Item 2 (texto oficial):** Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento
da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação do
réu a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias
do delito - apreensão de 13 munições de calibre 380, além da
quantidade e natureza dos entorpecentes - de modo que o paciente não
preenche os requisitos para a diminuição da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se que a utilização da quantidade/natureza da droga
apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) não configura bis
in idem, uma vez que a benesse preconizada no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem não apenas com
esteio na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, mas
também em razão das circunstâncias do delito que demonstraram que o
agente se dedicava às atividades criminosas, no caso, a apreensão
concomitante de munição de grosso calibre.
- **Item 4 (texto oficial):** A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas aos outros
elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a gravidade
concreta do delito, justificando, por força do princípio da
individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo
(regime) da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Indeferido o pleito de aplicação da minorante e mantida a pena
definitiva em 5 anos de reclusão, a pretensão de substituição da
reprimenda corporal não merece subsistir, em razão da ausência do
preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, I, do
Código Penal - CP.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.  REGIME PRISIONAL.
QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial
desta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do paciente,
tendo tal majoração sido justificada pela apreensão de elevada
quantidade de entorpecentes - 9,1kg de cocaína -, porquanto a
quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são
preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal - CP, a justificar, pois, o aumento acima de 1/6.
 2. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento
da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação do
réu a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias
do delito - apreensão de 13 munições de calibre 380, além da
quantidade e natureza dos entorpecentes - de modo que o paciente não
preenche os requisitos para a diminuição da pena.
3. Ressalte-se que a utilização da quantidade/natureza da droga
apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) não configura bis
in idem, uma vez que a benesse preconizada no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem não apenas com
esteio na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, mas
também em razão das circunstâncias do delito que demonstraram que o
agente se dedicava às atividades criminosas, no caso, a apreensão
concomitante de munição de grosso calibre.
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas aos outros
elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a gravidade
concreta do delito, justificando, por força do princípio da
individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo
(regime) da pena.
5. Indeferido o pleito de aplicação da minorante e mantida a pena
definitiva em 5 anos de reclusão, a pretensão de substituição da
reprimenda corporal não merece subsistir, em razão da ausência do
preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, I, do
Código Penal - CP.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4d06e2ded16accd32eb46f5cbc27ee1013638a35b57c534457248100abd20108
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

