# Registro público: STJ — 793128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cfbc4a0093de0ac4aba67e3ce8301598ef91f024d6111105221f60528e01846

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO EM 1/6. REGIME INICIAL S EMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, encontra-se justificada a redução de 1/6 da pena por
incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas,
tendo em vista a quantidade, natureza e variedade das drogas
apreendidas.
- **Item 2 (texto oficial):** É possível a "[...]valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
quantidade e a nocividade das drogas apreendidas constituem
fundamentos idôneos para justificar a imposição de regime prisional
mais gravoso, segundo as diretrizes do art. 42 da Lei n.
11.343/2006, além dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, do
Código Penal - CP. Na hipótese, o mais gravoso, é o regime
semiaberto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO EM 1/6. REGIME INICIAL S EMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, encontra-se justificada a redução de 1/6 da pena por
incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas,
tendo em vista a quantidade, natureza e variedade das drogas
apreendidas.
2. É possível a "[...]valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2022).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
quantidade e a nocividade das drogas apreendidas constituem
fundamentos idôneos para justificar a imposição de regime prisional
mais gravoso, segundo as diretrizes do art. 42 da Lei n.
11.343/2006, além dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, do
Código Penal - CP. Na hipótese, o mais gravoso, é o regime
semiaberto.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
