{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25179,"origem":"stj","sha256_origem":"d9bceaddf34f09f74ea7a69a95aafbfa4ad6f7349cc31eb6552d1ea91fec1e7d","registro_original":{"id_fonte":"000838605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799750","numero_registro":"202300267317","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nLIMINARMENTE INDEFERIDO. INIDONEIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE\nNÃO TERIA REPORTADO OS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL AO MANTER A\nCAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FUGA. MATÉRIA INÉDITA.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM AÇÃO MANDAMENTAL. MAUS ANTECEDENTES E\nREINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS.\nTEMAS PREVIAMENTE DECIDIDOS. CARÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA: SÚMULA 182/STJ. FLAGRANTE\nCONVERTIDO EM PREVENTIVA, QUE PERDUROU POR TODA A PERSECUÇÃO PENAL\nEM PRIMEIRO GRAU E FOI MANTIDA NA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DE\nFUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA DE SUA MANUTENÇÃO DESDE QUE DEMONSTRADA A\nPERMANÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA\nNA ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA.\nRISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSENTÂNEA COM\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\n1. Incognoscível a tese de que o Juízo de primeiro grau não teria se\nutilizado da técnica da fundamentação per relationem como razão de\ndecidir a manutenção da prisão preventiva na sentença penal\ncondenatória, por consistir inovação recursal que impede sua\napreciação.\n2. Não se analisa inédita alegação de que o agravante não se evadiu\ndo distrito da culpa, matéria que exigiria, ainda, incursão em fatos\ne provas, inviável na ação mandamental.\n3. As questões relativas à insuficiência da reincidência e dos maus\nantecedentes para justificar a manutenção da prisão preventiva e à\npossibilidade de substituição por cautelares diversas foram\nrechaçadas na decisão agravada. A impugnação insuficiente do decisum\nrecorrido atrai a aplicação analógica do enunciado de Súmula n. 182\ndo Superior Tribunal de Justiça e acarreta o não conhecimento dos\ntemas.\n4. É prescindível fundamentação exaustiva para a manutenção da\nsegregação cautelar na sentença condenatória quando o agente tenha\npermanecido custodiado durante o trâmite da persecução penal e\nperdure o contexto motivador do decreto prisional, conforme o art.\n312 do Código de Processo Penal. Precedente.\n5. A sentença ressaltou que custodiado foi preso em flagrante,\nconvertido em preventiva, mantida durante o trâmite da ação penal.\nAssinalou a subsistência de risco à ordem pública e à aplicação da\nlei penal, notadamente diante de anotações de reincidência e maus\nantecedentes e de notícias de tentativa de o agravante se esquivar\nde ações penais anteriores, colocando-se em local incerto e não\nsabido. Também consignou ter havido mais de uma evasão de\nestabelecimentos prisionais, contexto hígido a ensejar a manutenção\nda medida extrema.\n6. De maneira consentânea com a orientação deste STJ o acórdão\nimpugnado no writ afastou a adução de constrangimento ilegal. Aludiu\nnão ter havido alteração do quadro fático que justificou a custódia\ndo agravante e ressaltou a necessidade da prisão porquanto\napreendidos 200 comprimidos de ecstasy e por se tratar de agente\nreincidente, a demonstrar risco à ordem pública.\n7. Somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando,\ndiante de provocação exclusiva da defesa, o Tribunal promove o\nagravamento da situação do acusado, o que não ocorre se a Corte\nexplicita os fundamentos utilizados para justificar e manter a\nprisão.\n8 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão\nconhecida, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"75eec1e7154c2a974df4b81dc7ed1c4a744eeebb4e8724806de778ff5522435b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d9bceaddf34f09f74ea7a69a95aafbfa4ad6f7349cc31eb6552d1ea91fec1e7d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
