# Registro público: STJ — 799750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9bceaddf34f09f74ea7a69a95aafbfa4ad6f7349cc31eb6552d1ea91fec1e7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838605
- **Número de registro na fonte:** 202300267317
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
LIMINARMENTE INDEFERIDO. INIDONEIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE
NÃO TERIA REPORTADO OS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL AO MANTER A
CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FUGA. MATÉRIA INÉDITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM AÇÃO MANDAMENTAL. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS.
TEMAS PREVIAMENTE DECIDIDOS. CARÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA: SÚMULA 182/STJ. FLAGRANTE
CONVERTIDO EM PREVENTIVA, QUE PERDUROU POR TODA A PERSECUÇÃO PENAL
EM PRIMEIRO GRAU E FOI MANTIDA NA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA DE SUA MANUTENÇÃO DESDE QUE DEMONSTRADA A
PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA
NA ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSENTÂNEA COM
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incognoscível a tese de que o Juízo de primeiro grau não teria se
utilizado da técnica da fundamentação per relationem como razão de
decidir a manutenção da prisão preventiva na sentença penal
condenatória, por consistir inovação recursal que impede sua
apreciação.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se analisa inédita alegação de que o agravante não se evadiu
do distrito da culpa, matéria que exigiria, ainda, incursão em fatos
e provas, inviável na ação mandamental.
- **Item 3 (texto oficial):** As questões relativas à insuficiência da reincidência e dos maus
antecedentes para justificar a manutenção da prisão preventiva e à
possibilidade de substituição por cautelares diversas foram
rechaçadas na decisão agravada. A impugnação insuficiente do decisum
recorrido atrai a aplicação analógica do enunciado de Súmula n. 182
do Superior Tribunal de Justiça e acarreta o não conhecimento dos
temas.
- **Item 4 (texto oficial):** É prescindível fundamentação exaustiva para a manutenção da
segregação cautelar na sentença condenatória quando o agente tenha
permanecido custodiado durante o trâmite da persecução penal e
perdure o contexto motivador do decreto prisional, conforme o art.
312 do Código de Processo Penal. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** A sentença ressaltou que custodiado foi preso em flagrante,
convertido em preventiva, mantida durante o trâmite da ação penal.
Assinalou a subsistência de risco à ordem pública e à aplicação da
lei penal, notadamente diante de anotações de reincidência e maus
antecedentes e de notícias de tentativa de o agravante se esquivar
de ações penais anteriores, colocando-se em local incerto e não
sabido. Também consignou ter havido mais de uma evasão de
estabelecimentos prisionais, contexto hígido a ensejar a manutenção
da medida extrema.
- **Item 6 (texto oficial):** De maneira consentânea com a orientação deste STJ o acórdão
impugnado no writ afastou a adução de constrangimento ilegal. Aludiu
não ter havido alteração do quadro fático que justificou a custódia
do agravante e ressaltou a necessidade da prisão porquanto
apreendidos 200 comprimidos de ecstasy e por se tratar de agente
reincidente, a demonstrar risco à ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando,
diante de provocação exclusiva da defesa, o Tribunal promove o
agravamento da situação do acusado, o que não ocorre se a Corte
explicita os fundamentos utilizados para justificar e manter a
prisão.
8 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão
conhecida, desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
LIMINARMENTE INDEFERIDO. INIDONEIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE
NÃO TERIA REPORTADO OS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL AO MANTER A
CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FUGA. MATÉRIA INÉDITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM AÇÃO MANDAMENTAL. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS.
TEMAS PREVIAMENTE DECIDIDOS. CARÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA: SÚMULA 182/STJ. FLAGRANTE
CONVERTIDO EM PREVENTIVA, QUE PERDUROU POR TODA A PERSECUÇÃO PENAL
EM PRIMEIRO GRAU E FOI MANTIDA NA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA DE SUA MANUTENÇÃO DESDE QUE DEMONSTRADA A
PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA
NA ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSENTÂNEA COM
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Incognoscível a tese de que o Juízo de primeiro grau não teria se
utilizado da técnica da fundamentação per relationem como razão de
decidir a manutenção da prisão preventiva na sentença penal
condenatória, por consistir inovação recursal que impede sua
apreciação.
2. Não se analisa inédita alegação de que o agravante não se evadiu
do distrito da culpa, matéria que exigiria, ainda, incursão em fatos
e provas, inviável na ação mandamental.
3. As questões relativas à insuficiência da reincidência e dos maus
antecedentes para justificar a manutenção da prisão preventiva e à
possibilidade de substituição por cautelares diversas foram
rechaçadas na decisão agravada. A impugnação insuficiente do decisum
recorrido atrai a aplicação analógica do enunciado de Súmula n. 182
do Superior Tribunal de Justiça e acarreta o não conhecimento dos
temas.
4. É prescindível fundamentação exaustiva para a manutenção da
segregação cautelar na sentença condenatória quando o agente tenha
permanecido custodiado durante o trâmite da persecução penal e
perdure o contexto motivador do decreto prisional, conforme o art.
312 do Código de Processo Penal. Precedente.
5. A sentença ressaltou que custodiado foi preso em flagrante,
convertido em preventiva, mantida durante o trâmite da ação penal.
Assinalou a subsistência de risco à ordem pública e à aplicação da
lei penal, notadamente diante de anotações de reincidência e maus
antecedentes e de notícias de tentativa de o agravante se esquivar
de ações penais anteriores, colocando-se em local incerto e não
sabido. Também consignou ter havido mais de uma evasão de
estabelecimentos prisionais, contexto hígido a ensejar a manutenção
da medida extrema.
6. De maneira consentânea com a orientação deste STJ o acórdão
impugnado no writ afastou a adução de constrangimento ilegal. Aludiu
não ter havido alteração do quadro fático que justificou a custódia
do agravante e ressaltou a necessidade da prisão porquanto
apreendidos 200 comprimidos de ecstasy e por se tratar de agente
reincidente, a demonstrar risco à ordem pública.
7. Somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando,
diante de provocação exclusiva da defesa, o Tribunal promove o
agravamento da situação do acusado, o que não ocorre se a Corte
explicita os fundamentos utilizados para justificar e manter a
prisão.
8 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão
conhecida, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 799750 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d9bceaddf34f09f74ea7a69a95aafbfa4ad6f7349cc31eb6552d1ea91fec1e7d
- **SHA-256 do comentário:** 84b737a45ead20d8c9f66271ecfbcd3614f692b9d4b7b5718b02522a3b793302
