{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25181,"origem":"stj","sha256_origem":"3740a6321f40b4e0186df7dde334f032df589576028e93d570c59b10d27fa2c6","registro_original":{"id_fonte":"000838607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2235894","numero_registro":"202203395234","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.\nI - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no\nsentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva\nser necessariamente considerado na fixação da pena-base, nos termos\ndo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma\nsupletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento\nda diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso\nconcreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade\ncriminosa ou a integração a organização criminosa.\nII - No caso, o eg. Tribunal de origem declinou, motivadamente, as\nrazões pelas quais concluiu que as provas produzidas ao longo da\ninstrução processual, quando devidamente conjugadas, caracterizaram\nseguramente a dedicação do agente à atividade criminosa, fundamento\napto a embasar o afastamento da causa especial de diminuição de pena\nrelativa ao tráfico privilegiado e que não pode ser revisto na\npresente instância. De fato, entender de modo contrário ao\nestabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende a Defesa, demandaria\no revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório\ndos autos, inviável nesta instância.\nIII - Com efeito, sobre o tema, está assentado nesta Corte que as\npremissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser\nmodificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n.\n7/STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial\".\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9d0bbe24497699b1782460e0a2b1b992f06bb44e079dd19f776f2cc31d5f087","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3740a6321f40b4e0186df7dde334f032df589576028e93d570c59b10d27fa2c6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
