{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25183,"origem":"stj","sha256_origem":"dde81651a3e83cf78f23e31c53bf3a590d76744fa06b3378570fa600d7f5a5d0","registro_original":{"id_fonte":"000838668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988080","numero_registro":"202200577814","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. INAPLICABILIDADE.\nPLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALID ADE TENTADA. POSSE MANSA E\nPACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. TEORIA DA AMOTIO OU\nAPPREHENSIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.524.450/RJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há\nque se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do\nprincípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os\nvetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima\nofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação;\n(c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d)\ninexpressividade da lesão jurídica provocada. É assente, ainda, o\nentendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a\nreincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a\nincidência do princípio da bagatela.\nII - No caso,  afasta-se a incidência do princípio da bagatela pois,\nembora de valor inexpressivo a res furtiva, não está presente o\nreduzido grau de reprovabilidade da conduta em face do histórico\ncriminal do agravante.\nIII - Cuida-se, pois, de situação que não atrai a incidência\nexcepcional do princípio da insignificância, uma vez que, apesar da\nres furtiva \"possuir valor inexpressivo \" (fl. 54), por se tratar de\nréu que \"já foi preso por roubo e furto, apresentando uma extensa\nficha criminal [..] Na certidão de antecedentes, há ainda registro\nde três execuções penais\" (fl. 408), consoante constou no v. acórdão\nobjurgado, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da\nconduta, não sendo possível do princípio da bagatela.\nIV - Esta eg. Corte Superior de Justiça, desde o julgamento do\nRecurso Especial Repetitivo n.º 1.524.450/RJ, adotou a teoria da\napprehensio, segundo a qual o furto se consuma no momento da\ninversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que\nhaja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto\nsubtraído saia da esfera de vigilância da vítima, daí o\nreconhecimento do furto na modalidade consumada, uma vez que o\nagente estava na posse do bem subtraído.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c14806e367676a079670ff4c77e339aa1e921a08ff8ac1563e5b3a4f0e27736","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
