{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25185,"origem":"stj","sha256_origem":"7b4953e3039ce331b32c2e31696814cab727a8ad30c002aef875dd8bbe733678","registro_original":{"id_fonte":"000838682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249251","numero_registro":"202203640616","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E QUADRILHA. DOSIMETRIA PENAL.\nPENA-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,\nsendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na\nescolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame\npercuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.\nDestarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de\nlegalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no\ncálculo da pena.\n2. De acordo com o acórdão recorrido, não houve valoração negativa\ndos antecedentes criminais do agravante, razão pela qual não procede\na irresignação, no ponto.\n3. Em relação às circunstâncias, verifica-se que o aresto impugnado\nencontra-se alicerçado na determinante participação do réu na\nempreitada criminosa do grupo, haja vista que atuava como\narregimentador de contas bancárias para o depósito dos valores\nobtidos fraudulentamente, mediante contraprestação financeira\nàqueles que forneciam seus dados bancários (cartões e senhas). No\ncaso, segundo as instâncias ordinárias, era ele o responsável por\nrecrutar mais pessoas para participarem da fraude, na condição de\n\"laranjas\", emprestando suas contas bancárias para o cometimento de\ncrimes, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5421711047adfff070ba3d43a2deb462c1ca0f9dd22fe75e83b9a3d8662f10dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
