# Registro público: STJ — 2249251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b4953e3039ce331b32c2e31696814cab727a8ad30c002aef875dd8bbe733678

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838682
- **Número de registro na fonte:** 202203640616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E QUADRILHA. DOSIMETRIA PENAL.
PENA-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o acórdão recorrido, não houve valoração negativa
dos antecedentes criminais do agravante, razão pela qual não procede
a irresignação, no ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação às circunstâncias, verifica-se que o aresto impugnado
encontra-se alicerçado na determinante participação do réu na
empreitada criminosa do grupo, haja vista que atuava como
arregimentador de contas bancárias para o depósito dos valores
obtidos fraudulentamente, mediante contraprestação financeira
àqueles que forneciam seus dados bancários (cartões e senhas). No
caso, segundo as instâncias ordinárias, era ele o responsável por
recrutar mais pessoas para participarem da fraude, na condição de
"laranjas", emprestando suas contas bancárias para o cometimento de
crimes, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo
legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E QUADRILHA. DOSIMETRIA PENAL.
PENA-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
2. De acordo com o acórdão recorrido, não houve valoração negativa
dos antecedentes criminais do agravante, razão pela qual não procede
a irresignação, no ponto.
3. Em relação às circunstâncias, verifica-se que o aresto impugnado
encontra-se alicerçado na determinante participação do réu na
empreitada criminosa do grupo, haja vista que atuava como
arregimentador de contas bancárias para o depósito dos valores
obtidos fraudulentamente, mediante contraprestação financeira
àqueles que forneciam seus dados bancários (cartões e senhas). No
caso, segundo as instâncias ordinárias, era ele o responsável por
recrutar mais pessoas para participarem da fraude, na condição de
"laranjas", emprestando suas contas bancárias para o cometimento de
crimes, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo
legal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
