{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25186,"origem":"stj","sha256_origem":"9cdb333eaaa31928583f60cdf02af860d8e1cc0825030e930f1f0bb8a4f9cb39","registro_original":{"id_fonte":"000838683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246763","numero_registro":"202203580959","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE\nARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.\nRECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NÃO CABIMENTO. OFENSA A VÍTIMAS E\nPATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,\nsendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na\nescolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame\npercuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.\nDestarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de\nlegalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no\ncálculo da pena.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o\nmagistrado não está obrigado a aplicar somente uma das causas de\naumento referentes à parte especial do Código Penal, na hipótese de\nconcurso de majorantes (art. 68, parágrafo único, do CP), contudo, a\nescolha da fração adotada deve se dar de forma sempre fundamentada.\n3. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para\na adoção das frações de aumento de forma cumulada, máxime em razão\ndo fato de o crime ter sido perpetrado contra um casal de idosos,\nvizinhos da propriedade rural pertencente ao avô do réu, este\nportando arma de fogo (a qual teria sido apontada para o rosto de\numa das vítimas) e o corréu uma faca, tendo as vítimas sido por eles\namarradas para a subtração dos bens.\n4. Ademais, conforme julgados desta Corte Superior, \"O efeito\ndevolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria\nda pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo\nda defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código\nde Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da\ndefesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não\nconfigura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo\nTribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na\nsentença.\" (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023).\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1ce7d8fc458afdc869e0bf20848a70ac76f073afe1e4adfe9f7a32625d20e3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
