# Registro público: STJ — 2246763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cdb333eaaa31928583f60cdf02af860d8e1cc0825030e930f1f0bb8a4f9cb39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838683
- **Número de registro na fonte:** 202203580959
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NÃO CABIMENTO. OFENSA A VÍTIMAS E
PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
magistrado não está obrigado a aplicar somente uma das causas de
aumento referentes à parte especial do Código Penal, na hipótese de
concurso de majorantes (art. 68, parágrafo único, do CP), contudo, a
escolha da fração adotada deve se dar de forma sempre fundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para
a adoção das frações de aumento de forma cumulada, máxime em razão
do fato de o crime ter sido perpetrado contra um casal de idosos,
vizinhos da propriedade rural pertencente ao avô do réu, este
portando arma de fogo (a qual teria sido apontada para o rosto de
uma das vítimas) e o corréu uma faca, tendo as vítimas sido por eles
amarradas para a subtração dos bens.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, conforme julgados desta Corte Superior, "O efeito
devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria
da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo
da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código
de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da
defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não
configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo
Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na
sentença." (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NÃO CABIMENTO. OFENSA A VÍTIMAS E
PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
magistrado não está obrigado a aplicar somente uma das causas de
aumento referentes à parte especial do Código Penal, na hipótese de
concurso de majorantes (art. 68, parágrafo único, do CP), contudo, a
escolha da fração adotada deve se dar de forma sempre fundamentada.
3. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para
a adoção das frações de aumento de forma cumulada, máxime em razão
do fato de o crime ter sido perpetrado contra um casal de idosos,
vizinhos da propriedade rural pertencente ao avô do réu, este
portando arma de fogo (a qual teria sido apontada para o rosto de
uma das vítimas) e o corréu uma faca, tendo as vítimas sido por eles
amarradas para a subtração dos bens.
4. Ademais, conforme julgados desta Corte Superior, "O efeito
devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria
da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo
da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código
de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da
defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não
configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo
Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na
sentença." (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
