{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25187,"origem":"stj","sha256_origem":"9d9459e0ca71b02fa2174bdbeaa4e5c80f23fcad7e3dc448ac3adf3d1de3146a","registro_original":{"id_fonte":"000838684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223995","numero_registro":"202203128688","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.  MEDIDAS\nCAUTELARES. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do\ncrime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado.\n2. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do Código de\nProcesso Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória,\n\"decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso,\na imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar\", sem\nprejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.\n3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade\nconcreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido\npraticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes,\nenvolvendo adolescente. Essas circunstâncias, aliadas ao fato de que\nos acusados teriam amarrado os punhos e pés da vítima, determinando\nque esta se deitasse na estrada, justificam a prisão cautelar,\nconsoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há\nilegalidade quando a segregação preventiva é decretada em razão do\nmodus operandi com que o delito fora praticado. Precedentes.\n4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do\nagravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua\nsoltura.\n5. Não há falar em ausência de contemporaneidade na segregação\ncautelar, uma vez que ela foi decretada desde o início da persecução\npenal e, no momento da  confirmação da condenação pelo Tribunal de\norigem, constatou-se ainda a presença do periculum libertatis, pois\na colocação do recorrente em liberdade representa risco concreto à\nordem pública.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97228bb103c4b66d4ade1067e8bcac561fa1a1804211c5833a51c1f105a87149","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
