# Registro público: STJ — 2223995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d9459e0ca71b02fa2174bdbeaa4e5c80f23fcad7e3dc448ac3adf3d1de3146a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838684
- **Número de registro na fonte:** 202203128688
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.  MEDIDAS
CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do Código de
Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória,
"decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso,
a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", sem
prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido
praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes,
envolvendo adolescente. Essas circunstâncias, aliadas ao fato de que
os acusados teriam amarrado os punhos e pés da vítima, determinando
que esta se deitasse na estrada, justificam a prisão cautelar,
consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há
ilegalidade quando a segregação preventiva é decretada em razão do
modus operandi com que o delito fora praticado. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em ausência de contemporaneidade na segregação
cautelar, uma vez que ela foi decretada desde o início da persecução
penal e, no momento da  confirmação da condenação pelo Tribunal de
origem, constatou-se ainda a presença do periculum libertatis, pois
a colocação do recorrente em liberdade representa risco concreto à
ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.  MEDIDAS
CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado.
2. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do Código de
Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória,
"decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso,
a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", sem
prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido
praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes,
envolvendo adolescente. Essas circunstâncias, aliadas ao fato de que
os acusados teriam amarrado os punhos e pés da vítima, determinando
que esta se deitasse na estrada, justificam a prisão cautelar,
consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há
ilegalidade quando a segregação preventiva é decretada em razão do
modus operandi com que o delito fora praticado. Precedentes.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
5. Não há falar em ausência de contemporaneidade na segregação
cautelar, uma vez que ela foi decretada desde o início da persecução
penal e, no momento da  confirmação da condenação pelo Tribunal de
origem, constatou-se ainda a presença do periculum libertatis, pois
a colocação do recorrente em liberdade representa risco concreto à
ordem pública.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
