# Registro público: STJ — 2211694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c97992474d519205fd656da965754715d1dbad48d01a34f8cb4950c5dac17495

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838685
- **Número de registro na fonte:** 202202891946
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA AJUSTAR AS PENAS DOS RÉUS À TESE
FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.003 DA REPERCUSSÃO GERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
o art. 1.021, § 1º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento do STF, uma vez reconhecida a
inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do
CP, a pena a ser aplicada é a originalmente prevista no dispositivo
(1 a 3 anos de reclusão, e multa), e não a do crime de tráfico de
drogas. Penas recalculadas em atenção ao precedente do STF, com
fixação do regime inicial aberto e substituição por restritivas de
direitos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício, para ajustar as penas dos réus à tese firmada pelo STF no
julgamento do tema 1.003 da repercussão geral.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA AJUSTAR AS PENAS DOS RÉUS À TESE
FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.003 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
o art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Consoante o entendimento do STF, uma vez reconhecida a
inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do
CP, a pena a ser aplicada é a originalmente prevista no dispositivo
(1 a 3 anos de reclusão, e multa), e não a do crime de tráfico de
drogas. Penas recalculadas em atenção ao precedente do STF, com
fixação do regime inicial aberto e substituição por restritivas de
direitos.
3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício, para ajustar as penas dos réus à tese firmada pelo STF no
julgamento do tema 1.003 da repercussão geral.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental,
contudo conceder Habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
