{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2519,"origem":"stj","sha256_origem":"163d587e69747fae1fcc76900e3529761255b9487a8dc8fcdcea9b08bc8f4848","registro_original":{"id_fonte":"000814316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"728256","numero_registro":"202200671950","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.\nEXECUÇÃO PENAL. NOVO CRIME COMETIDO DURANTE PERÍODO DE PROVA DE\nLIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. FEITOS NÃO UNIFICADOS.\nDETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO: DATA\nSEGUINTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DESTE STJ. HABEAS\nCORPUS. NÃO CONHECIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no\nsentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso\nadequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,\nressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante\nilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a\nconcessão da ordem de ofício.\nII - Com efeito, esta Corte Superior consolidou o entendimento de\nque, nas hipóteses de prisão por crime cometido no curso do período\nde prova do livramento condicional, que restou extinto sem que\ntivesse ocorrido a suspensão ou revogação, o termo inicial da nova\nexecução deve ser o dia seguinte ao término da benesse, para que\nseja obstado o indevido bis in idem, decorrente do cumprimento\nsimultâneo do mesmo tempo de pena em execuções criminais distintas,\nnão unificadas. Precedentes deste STJ.\nIII - No caso concreto, as instâncias ordinárias bem observaram a\nconsolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de\nmodo a impedir o cumprimento simultâneo de duas penas distintas e\nnão unificadas.\nHabeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRIME COMETIDO NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO\nCONDICIONAL - FEITOS NÃO UNIFICADOS - TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO\n- DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA BENESSE EXECUTIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 694308>>-RJ,\n         <<HC 322206>>-RJ,\n         {{HC 292202}}-RJ,\n         {{REsp 1454673}}-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eb3043c8f91b14a27adf2946b861c73c23e877d37a5f7ede691bfc6950da4215","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
