{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25191,"origem":"stj","sha256_origem":"d214deb7d0f40bce842c3ef40e98b6a3a54f9133ea0aa819c63f8628eb4fe4ef","registro_original":{"id_fonte":"000838688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165374","numero_registro":"202201583612","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM O RECEBIMENTO DA\nDENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.\nNECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO\nPROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE\nVERIFICADA.   ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.\nINADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.\n2. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas\ninstâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em\nelementos concretos e atuais, a periculosidade do agente e a\ngravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta\ncriminosa, considerando que, conforme consta da denúncia, juntamente\ncom a corré, teria sido o autor intelectual da execução da vítima,\nmorta a tiros por agentes ainda não identificados, em plena luz do\ndia, quando voltava de bicicleta para casa, tudo em razão do\nrelacionamento extraconjugal que mantinha com a corré, então esposa\ndo ofendido.  Destacou-se, ainda necessidade de assegurar a\ninstrução processual, tendo em vista que, conforme noticiou o\nMinistério Público, um dos filhos do ofendido teria presenciado o\nrecorrente perguntando à corré se ela gostaria que ele \"resolvesse o\nproblema\", após tomar conhecimento de que a filha da corré, teria\nprestado depoimento a incriminando, fato ocorrido durante as\ninvestigações criminais. Nesse contexto, considerando a\nreprovabilidade da conduta e o evidente risco às testemunhas do\nprocesso, fica latente o risco ao meio social e à instrução do\nfeito, sendo forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para\nassegurar a instrução processual, não havendo falar, portanto, em\nexistência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a\nsua revogação.\n3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as\ncircunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para manutenção da ordem pública.\n4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a\npresença de condições pessoais favoráveis do agente, como\nprimariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa\nóbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando\nidentificados os requisitos legais da cautela.\n5. No caso, embora a prisão preventiva do recorrente tenha sido\ndecretada somente quase 5 anos após a ocorrência do delito, não há\nfalar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional e da\nnecessidade atual da segregação antecipada. A prisão preventiva foi\nrequerida tão logo foi possível tomar conhecimento do envolvimento\ndo agente no delito, pois somente no decorrer das investigações\npoliciais realizadas, quando a filha da corré prestou depoimento\nindicando ter descoberto o envolvimento do réu no crime, foi\npossível colher indícios acerca da autoria delitiva em relação ao\nora recorrente, requisito indispensável à decretação da custódia e à\npropositura da ação penal, o que se verificou logo após a conclusão\ndo Inquérito Policial.\n6. Mostrou-se, ainda mais evidente a atual necessidade da segregação\nantecipada em razão da demonstração do risco à instrução do feito e\nà segurança das testemunhas do processo, observados no fim das\ninvestigações criminais, tendo em vista que uma das testemunhas,\nfilho do ofendido, teria presenciado o recorrente conversar com a\ncorré, manifestando estar disposto a \"resolver o problema\", após\ntomar conhecimento de que sua filha teria prestado depoimento a\nincriminando, dando a entender que poderia fazer algum mal à mesma,\nfato supostamente ocorrido pouco antes do fim das investigações\ncriminais.\n7. A análise das questões relativas à apontada inocência do\nagravante, bem como ao conteúdo dos depoimentos prestados pelas\ntestemunhas em juízo, e ainda relativas ao resultado da prova\npericial, demandam exame fático-probatório inadmissível na via\nestreita do habeas corpus.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d8e795bcbeccb6bcfd4767a6be7cc17c617d24b2107757ccd416173416c9954","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
