# Registro público: STJ — 165374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d214deb7d0f40bce842c3ef40e98b6a3a54f9133ea0aa819c63f8628eb4fe4ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE
VERIFICADA.   ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas
instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em
elementos concretos e atuais, a periculosidade do agente e a
gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta
criminosa, considerando que, conforme consta da denúncia, juntamente
com a corré, teria sido o autor intelectual da execução da vítima,
morta a tiros por agentes ainda não identificados, em plena luz do
dia, quando voltava de bicicleta para casa, tudo em razão do
relacionamento extraconjugal que mantinha com a corré, então esposa
do ofendido.  Destacou-se, ainda necessidade de assegurar a
instrução processual, tendo em vista que, conforme noticiou o
Ministério Público, um dos filhos do ofendido teria presenciado o
recorrente perguntando à corré se ela gostaria que ele "resolvesse o
problema", após tomar conhecimento de que a filha da corré, teria
prestado depoimento a incriminando, fato ocorrido durante as
investigações criminais. Nesse contexto, considerando a
reprovabilidade da conduta e o evidente risco às testemunhas do
processo, fica latente o risco ao meio social e à instrução do
feito, sendo forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para
assegurar a instrução processual, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a
sua revogação.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a
presença de condições pessoais favoráveis do agente, como
primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa
óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando
identificados os requisitos legais da cautela.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, embora a prisão preventiva do recorrente tenha sido
decretada somente quase 5 anos após a ocorrência do delito, não há
falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional e da
necessidade atual da segregação antecipada. A prisão preventiva foi
requerida tão logo foi possível tomar conhecimento do envolvimento
do agente no delito, pois somente no decorrer das investigações
policiais realizadas, quando a filha da corré prestou depoimento
indicando ter descoberto o envolvimento do réu no crime, foi
possível colher indícios acerca da autoria delitiva em relação ao
ora recorrente, requisito indispensável à decretação da custódia e à
propositura da ação penal, o que se verificou logo após a conclusão
do Inquérito Policial.
- **Item 6 (texto oficial):** Mostrou-se, ainda mais evidente a atual necessidade da segregação
antecipada em razão da demonstração do risco à instrução do feito e
à segurança das testemunhas do processo, observados no fim das
investigações criminais, tendo em vista que uma das testemunhas,
filho do ofendido, teria presenciado o recorrente conversar com a
corré, manifestando estar disposto a "resolver o problema", após
tomar conhecimento de que sua filha teria prestado depoimento a
incriminando, dando a entender que poderia fazer algum mal à mesma,
fato supostamente ocorrido pouco antes do fim das investigações
criminais.
- **Item 7 (texto oficial):** A análise das questões relativas à apontada inocência do
agravante, bem como ao conteúdo dos depoimentos prestados pelas
testemunhas em juízo, e ainda relativas ao resultado da prova
pericial, demandam exame fático-probatório inadmissível na via
estreita do habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE
VERIFICADA.   ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas
instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em
elementos concretos e atuais, a periculosidade do agente e a
gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta
criminosa, considerando que, conforme consta da denúncia, juntamente
com a corré, teria sido o autor intelectual da execução da vítima,
morta a tiros por agentes ainda não identificados, em plena luz do
dia, quando voltava de bicicleta para casa, tudo em razão do
relacionamento extraconjugal que mantinha com a corré, então esposa
do ofendido.  Destacou-se, ainda necessidade de assegurar a
instrução processual, tendo em vista que, conforme noticiou o
Ministério Público, um dos filhos do ofendido teria presenciado o
recorrente perguntando à corré se ela gostaria que ele "resolvesse o
problema", após tomar conhecimento de que a filha da corré, teria
prestado depoimento a incriminando, fato ocorrido durante as
investigações criminais. Nesse contexto, considerando a
reprovabilidade da conduta e o evidente risco às testemunhas do
processo, fica latente o risco ao meio social e à instrução do
feito, sendo forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para
assegurar a instrução processual, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a
sua revogação.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a
presença de condições pessoais favoráveis do agente, como
primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa
óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando
identificados os requisitos legais da cautela.
5. No caso, embora a prisão preventiva do recorrente tenha sido
decretada somente quase 5 anos após a ocorrência do delito, não há
falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional e da
necessidade atual da segregação antecipada. A prisão preventiva foi
requerida tão logo foi possível tomar conhecimento do envolvimento
do agente no delito, pois somente no decorrer das investigações
policiais realizadas, quando a filha da corré prestou depoimento
indicando ter descoberto o envolvimento do réu no crime, foi
possível colher indícios acerca da autoria delitiva em relação ao
ora recorrente, requisito indispensável à decretação da custódia e à
propositura da ação penal, o que se verificou logo após a conclusão
do Inquérito Policial.
6. Mostrou-se, ainda mais evidente a atual necessidade da segregação
antecipada em razão da demonstração do risco à instrução do feito e
à segurança das testemunhas do processo, observados no fim das
investigações criminais, tendo em vista que uma das testemunhas,
filho do ofendido, teria presenciado o recorrente conversar com a
corré, manifestando estar disposto a "resolver o problema", após
tomar conhecimento de que sua filha teria prestado depoimento a
incriminando, dando a entender que poderia fazer algum mal à mesma,
fato supostamente ocorrido pouco antes do fim das investigações
criminais.
7. A análise das questões relativas à apontada inocência do
agravante, bem como ao conteúdo dos depoimentos prestados pelas
testemunhas em juízo, e ainda relativas ao resultado da prova
pericial, demandam exame fático-probatório inadmissível na via
estreita do habeas corpus.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
