{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25192,"origem":"stj","sha256_origem":"cf5f4be3a82c52c3d3911411d0492b9544213c05b5911568d1f52e6a0c30124b","registro_original":{"id_fonte":"000838689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2272644","numero_registro":"202204046636","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES.\nRECONHECIMENTO DO RÉU. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA\nDELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ART. 244-B DA LEI N.\n8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.  ALEGAÇÃO DE OFENSA AO\nART. 68 DO CP. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO\nCUMULATIVA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1.  Esta Corte já decidiu que é válido o édito condenatório que se\nfunda, além de no reconhecimento pessoal do agente na fase policial,\nem outras provas incriminatórias, como a declaração da vítima -\ncontendo a descrição das características físicas do roubador e\nriqueza de detalhes sobre os fatos - quando corroborada pelos\ndepoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do\nagente na posse dos bens subtraídos e de arma de fogo, minutos após\na prática delitiva (ut, AgRg no HC n. 697.995/RJ, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022.)\n2. O documento firmado por agente público atestando a idade do\ninimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da\nvítima do crime de corrupção de menores (ut, AgRg no AREsp n.\n2.116.521/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\nDJe de 6/10/2022.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é\npossível, de forma concretamente fundamentada, aplicar\ncumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte\nespecial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a\ncausa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n.\n644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em\n9/3/2021, DJe 15/3/2021).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7b7323bc22c70bdcc4dec7d0a7e832208dd9285437992f0a119334c1fba9e654","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
