# Registro público: STJ — 2272644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf5f4be3a82c52c3d3911411d0492b9544213c05b5911568d1f52e6a0c30124b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECONHECIMENTO DO RÉU. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA
DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ART. 244-B DA LEI N.
8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.  ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 68 DO CP. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO
CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte já decidiu que é válido o édito condenatório que se
funda, além de no reconhecimento pessoal do agente na fase policial,
em outras provas incriminatórias, como a declaração da vítima -
contendo a descrição das características físicas do roubador e
riqueza de detalhes sobre os fatos - quando corroborada pelos
depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do
agente na posse dos bens subtraídos e de arma de fogo, minutos após
a prática delitiva (ut, AgRg no HC n. 697.995/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** O documento firmado por agente público atestando a idade do
inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da
vítima do crime de corrupção de menores (ut, AgRg no AREsp n.
2.116.521/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 6/10/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é
possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar
cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte
especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a
causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n.
644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
9/3/2021, DJe 15/3/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECONHECIMENTO DO RÉU. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA
DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ART. 244-B DA LEI N.
8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.  ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 68 DO CP. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO
CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.  Esta Corte já decidiu que é válido o édito condenatório que se
funda, além de no reconhecimento pessoal do agente na fase policial,
em outras provas incriminatórias, como a declaração da vítima -
contendo a descrição das características físicas do roubador e
riqueza de detalhes sobre os fatos - quando corroborada pelos
depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do
agente na posse dos bens subtraídos e de arma de fogo, minutos após
a prática delitiva (ut, AgRg no HC n. 697.995/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022.)
2. O documento firmado por agente público atestando a idade do
inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da
vítima do crime de corrupção de menores (ut, AgRg no AREsp n.
2.116.521/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 6/10/2022.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é
possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar
cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte
especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a
causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n.
644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
9/3/2021, DJe 15/3/2021).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
