{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25194,"origem":"stj","sha256_origem":"47f28a36e98251cf06e0e2bf67c57a0d8032e82ef971f4e2f2167eaaae33399e","registro_original":{"id_fonte":"000838691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212818","numero_registro":"202202950452","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.\nRECURSO JULGADO PREJUDICADO. TEMAS ANALISADOS NO JULGAMENTO DOHABEAS\nCORPUS 739.866/RJ ANTERIORMENTE IMPETRADO. 2. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.\nIMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nMATÉRIA EFETIVAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A insurgência trazida no recurso especial, referente à suscitada\nnulidade por ilicitude da prova emprestada com quebra da cadeia de\ncustódia, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento do 739.866/RJ, impetrado em favor de ora agravante,\njulgado pela egrégia 5ª Turma, em sede de agravo regimental, em\n4/10/2022.\n2. Embora conste do dispositivo do habeas corpus seu não\nconhecimento, a matéria nele trazida foi exaustivamente analisada,\nconcluindo-se, no entanto, pela ausência de constrangimento ilegal,\nmotivo pelo qual dele não se conheceu. Contudo, ficou esclarecido\nque não se verifica a possibilidade de reconhecimento da nulidade\npor ilicitude de provas nos moldes aventados pela defesa.\n3. Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se\nmanifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 739.866/RJ, no\nsentido de que a defesa não logrou demonstrar o efetivo prejuízo\nadvindo da utilização da prova emprestada, visto que, ao contrário\ndo alegado, a condenação do ora agravante e dos demais corréus não\nse baseou exclusivamente na prova emprestada pelo Juízo da 1ª Vara\nCriminal de Niterói/RJ, mas, isto sim, em robusto substrato\nprobatório produzido sob o pálio do contraditório judicial, a\nevidenciar a ausência de prejuízo à defesa, não é possível, em sede\nde recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se\ndesconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL - MESMA QUESTÃO EM DEBATE -\nPREJUDICIALIDADE MÚTUA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2119197>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08e178ae8ad1b9e2191f14cd6a2899ca737e6adda0622baa3de9ef4b8d9e2bc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"47f28a36e98251cf06e0e2bf67c57a0d8032e82ef971f4e2f2167eaaae33399e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
