{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25196,"origem":"stj","sha256_origem":"ab61400507812b9b848793ddbc4a6d50a220f90b24492a619af70f003ce31a43","registro_original":{"id_fonte":"000838694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2284198","numero_registro":"202300194343","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA\nOU DA EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AFASTAMENTO\nDAS QUALIFICADORAS DO ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE\nDE CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto\nfático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se\nencontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles\noptado pela tese da acusação. Assim, para alterar a conclusão a que\nchegaram as instâncias ordinárias, no sentido da absolvição, por\nausência de prova concreta para a condenação, pela ocorrência da\nlegítima defesa ou da excludente de inexigibilidade de conduta\ndiversa, pelo afastamento das qualificadoras, como requer a parte\nrecorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo\nfático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede\nde recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.\n2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de\nque o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada\natenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de\ncritérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,\ndevendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma\nestar concretamente fundamentado. No presente caso, em razão da\nconfissão ter sido qualificada, justificada a redução da pena em\nfração inferior a 1/6, com a compensação parcial com a agravante da\nreincidência.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"039709730ee6bab8b71047f662d8008e4517781956ebacef8786a233b9a0a5ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
