# Registro público: STJ — 2284198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab61400507812b9b848793ddbc4a6d50a220f90b24492a619af70f003ce31a43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA
OU DA EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AFASTAMENTO
DAS QUALIFICADORAS DO ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE
DE CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se
encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles
optado pela tese da acusação. Assim, para alterar a conclusão a que
chegaram as instâncias ordinárias, no sentido da absolvição, por
ausência de prova concreta para a condenação, pela ocorrência da
legítima defesa ou da excludente de inexigibilidade de conduta
diversa, pelo afastamento das qualificadoras, como requer a parte
recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede
de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada
atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de
critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,
devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma
estar concretamente fundamentado. No presente caso, em razão da
confissão ter sido qualificada, justificada a redução da pena em
fração inferior a 1/6, com a compensação parcial com a agravante da
reincidência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA
OU DA EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AFASTAMENTO
DAS QUALIFICADORAS DO ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE
DE CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se
encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles
optado pela tese da acusação. Assim, para alterar a conclusão a que
chegaram as instâncias ordinárias, no sentido da absolvição, por
ausência de prova concreta para a condenação, pela ocorrência da
legítima defesa ou da excludente de inexigibilidade de conduta
diversa, pelo afastamento das qualificadoras, como requer a parte
recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede
de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada
atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de
critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,
devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma
estar concretamente fundamentado. No presente caso, em razão da
confissão ter sido qualificada, justificada a redução da pena em
fração inferior a 1/6, com a compensação parcial com a agravante da
reincidência.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
