# Registro público: STJ — 2282442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fff573b7f78d9c6700d70b8e6c5f7025a2041c983bce8467b20517fe7b22231

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838695
- **Número de registro na fonte:** 202300171319
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA APLICAR A REINCIDÊNCIA NO PATAMAR DE
1/6.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante da
ilegalidade do acórdão impugnado no que tange à fração de aumento da
pena em razão da reincidência específica, a qual foi aumentada em
1/3 (um terço) sem a devida fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** Nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de
diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias
atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o
patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais,
com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste
Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada
agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em
1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do
patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a
redução inferior à fração paradigma estar concretamente
fundamentado. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, na segunda fase da dosimetria, a pena foi
aumentada, em razão da agravante da reincidência, em patamar
superior a 1/6, sem qualquer fundamentação idônea, não bastando para
tanto que se trate de hipótese de reincidência específica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício para  diminuir o patamar de aumento referente à agravante da
reincidência para 1/6.

## Ementa

PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA APLICAR A REINCIDÊNCIA NO PATAMAR DE
1/6.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. Impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante da
ilegalidade do acórdão impugnado no que tange à fração de aumento da
pena em razão da reincidência específica, a qual foi aumentada em
1/3 (um terço) sem a devida fundamentação.
3. Nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de
diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias
atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o
patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais,
com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste
Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada
agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em
1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do
patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a
redução inferior à fração paradigma estar concretamente
fundamentado. Precedentes.
4. No presente caso, na segunda fase da dosimetria, a pena foi
aumentada, em razão da agravante da reincidência, em patamar
superior a 1/6, sem qualquer fundamentação idônea, não bastando para
tanto que se trate de hipótese de reincidência específica.
5.  Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício para  diminuir o patamar de aumento referente à agravante da
reincidência para 1/6.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, contudo conceder Habeas corpus de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
