{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25198,"origem":"stj","sha256_origem":"bfad50bc10fa2023f4552c42b1aec20d600de50f11d3b6c2fa5738965863b8c1","registro_original":{"id_fonte":"000838696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769044","numero_registro":"202202815887","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE\nRECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DE\nDESÍGNIOS NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no\njulgamento do presente recurso em habeas corpus, cumpre observar que\n\"a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está\nautorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada\nobstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre\npoderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o\nqual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a\ninterposição do presente agravo regimental.\" (AgRg no REsp\n1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA\nTURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)\n2. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de\ncrimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os\ncrimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação\nda pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,\ndo Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos:\nI) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma\nespécie; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de\nexecução e outras (conexão temporal, espacial, modal e ocasional).\n3. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a\njurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito de\nordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios na prática dos\ncrimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um\nliame volitivo entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem\nsido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os\ncrimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado\npelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade\ndelitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com\na benesse.\n4. No caso dos autos, com razão as instâncias ordinárias ao\nreconhecerem o concurso material entre as condutas praticadas pelo\npaciente, ressaltando que o Paciente se valendo de estar só com as\nvítimas, aproveitava da situação para cometer os crimes de estupro,\nsendo, portanto, um criminoso de oportunidade (ausência de desígnio\núnico).\n5. Consignado pelas instâncias ordinárias que não foi evidenciada\nunidade de desígnio entre as condutas, requisito subjetivo\nnecessário para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade\ndelitiva, maiores incursões acerca do tema demandariam detido\nrevolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite na\nvia estreita do writ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1322181>>-SC, <<AgRg no HC 482307>>-RS\n(HABEAS CORPUS - CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA\nDOS REQUISITOS - CRIMES COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - REVISÃO\n- IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 691653>>-SP, <<AgRg no AREsp 1995662>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ed72abdcd299dcd1a9c4388b5262869402529c92ac493b7e7363cbaa9a5ba56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
