# Registro público: STJ — 763237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25199/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee5327ffc3658c614beaba7b84217090f3edd7448aeaa553614ac419de6aac64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO STF. COMPETÊNCIA DO
STJ EXAURIDA. NULIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO
ORAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus, distribuído em 12/8/2022, reitera o pedido
formulado e apreciado no HC 611.491/SP, de minha relatoria, quanto à
incidência da minorante do tráfico de drogas em favor do paciente, o
que foi indeferido nesta sede, de modo que, ante o prévio exame do
tema, incide óbice ao seu conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC n.
198.527/SP, Rel. Min. Edson Fachin, reconheceu, para o caso, a
incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06,
determinando ao Tribunal de origem fosse aplicado o benefício.
Portanto, se houve descumprimento da decisão da Corte Suprema pelo
Tribunal estadual ou mero inconformismo dos impetrantes com a fração
aplicada, apenas o STF poderá sanar o alegado vício ou irresignação,
uma vez que a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao
tema, já foi prestada e está esgotada.
- **Item 3 (texto oficial):** A  jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se
no sentido de que o pedido intempestivo para realização de
sustentação oral em sede de julgamento virtual impede a realização
da defesa presencial, mantendo-se o ato tal como estabelecido, não
se configurando a nulidade do julgamento. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO STF. COMPETÊNCIA DO
STJ EXAURIDA. NULIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO
ORAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.  O habeas corpus, distribuído em 12/8/2022, reitera o pedido
formulado e apreciado no HC 611.491/SP, de minha relatoria, quanto à
incidência da minorante do tráfico de drogas em favor do paciente, o
que foi indeferido nesta sede, de modo que, ante o prévio exame do
tema, incide óbice ao seu conhecimento.
2. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC n.
198.527/SP, Rel. Min. Edson Fachin, reconheceu, para o caso, a
incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06,
determinando ao Tribunal de origem fosse aplicado o benefício.
Portanto, se houve descumprimento da decisão da Corte Suprema pelo
Tribunal estadual ou mero inconformismo dos impetrantes com a fração
aplicada, apenas o STF poderá sanar o alegado vício ou irresignação,
uma vez que a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao
tema, já foi prestada e está esgotada.
3. A  jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se
no sentido de que o pedido intempestivo para realização de
sustentação oral em sede de julgamento virtual impede a realização
da defesa presencial, mantendo-se o ato tal como estabelecido, não
se configurando a nulidade do julgamento. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 483855>>-DF, <<AgRg no HC 469249>>-SP
(JULGAMENTO VIRTUAL - PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - INTEMPESTIVIDADE
- REALIZAÇÃO DA DEFESA PRESENCIAL -  IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 741178>>-SP, <<AgRg no HC 719280>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
