# Registro público: STJ — 1528653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/252/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 380c94c8782f8b1009c440575714b27d9e468db71d35d615cbebd9f5a09b8d10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AMBIENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à
legitimidade passiva da União à luz de fundamento eminentemente
constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de
recurso especial. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, o de que o "pedido é permitido pelo
ordenamento jurídico não havendo qualquer vedação legal em sentido
diverso". Assim, impõe-se o obstáculo da Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno da União não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AMBIENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à
legitimidade passiva da União à luz de fundamento eminentemente
constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de
recurso especial. Precedentes.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, o de que o "pedido é permitido pelo
ordenamento jurídico não havendo qualquer vedação legal em sentido
diverso". Assim, impõe-se o obstáculo da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno da União não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
