{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2520,"origem":"stj","sha256_origem":"3cde885ea3ca428225d6700b5b62baf46cf0311e7d5a8944480c36cedea1f27d","registro_original":{"id_fonte":"000814317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"720222","numero_registro":"202200226074","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.\nEXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO\nREGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA\nJUDICIAL DISPENSÁVEL. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. HABEAS\nCORPUS. NÃO CONHECIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no\nsentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso\nadequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,\nressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante\nilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a\nconcessão da ordem de ofício.\nII - De acordo com oart. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o\ndescumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo\nde prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza\ngrave. Nesse sentido: \"(...) consolidou-se nesta Superior Corte de\nJustiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das\ncondições impostas por ocasião do deferimento da prisão\ndomiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta\ngrave(...)\" (AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019).\nIII - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de\nque, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do\nregime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que\nsomente é exigida na regressão definitiva. Precedentes.\nIV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta\nindependentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da\njurisprudência consolidada nesta Corte Superior.\nV - No mais, como bem salientado no v. acórdão impugnado, tal fato\n(falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da\npena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que\nanteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes,\nmesmo que em típica regressão per saltum.\nVI - Com efeito, \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nvem adotando a orientação de que O art. 118, inciso I, da Lei de\nExecução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à\ntransferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando\npraticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo\nque se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do\nnormativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro\nFELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)\"\n(AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro,\nDJe de 26/3/2018, grifei).\nHabeas Corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52"],"sumulas_citadas":["STJ:526"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00050 INC:00005 ART:00052 ART:00112 ART:00118\n        INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000526"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES - FALTA GRAVE)\n   STJ - <<AgRg no HC 508808>>-SP\n(EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - REGRESSÃO PER SALTUM\nDE REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1672666>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1773347>>-RO,\n         <<HC 268082>>-RS,\n         <<HC 373714>>-SP\n(EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO - FALTA GRAVE)\n   STJ - <<HC 364401>>-SP\n(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - CRIME DOLOSO - DESNECESSIDADE DE\nTRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 423979>>-RS,\n         <<AgRg no HC 518657>>-TO\n(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME - DESNECESSIDADE\nDE OITIVA DO APENADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 449364>>-PR,\n         <<HC 455461>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd698b1cdd55d18e58b67477ed364873c76e8897ed0e5cd2ddc3d125007d7dbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
