# Registro público: STJ — 720222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cde885ea3ca428225d6700b5b62baf46cf0311e7d5a8944480c36cedea1f27d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO
REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA
JUDICIAL DISPENSÁVEL. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS. NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a
concessão da ordem de ofício.
II - De acordo com oart. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o
descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo
de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza
grave. Nesse sentido: "(...) consolidou-se nesta Superior Corte de
Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das
condições impostas por ocasião do deferimento da prisão
domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta
grave(...)" (AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019).
III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do
regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que
somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes.
IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta
independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da
jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.
V - No mais, como bem salientado no v. acórdão impugnado, tal fato
(falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da
pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que
anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes,
mesmo que em típica regressão per saltum.
VI - Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
vem adotando a orientação de que O art. 118, inciso I, da Lei de
Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à
transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando
praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo
que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do
normativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)"
(AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
DJe de 26/3/2018, grifei).
Habeas Corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES - FALTA GRAVE)
   STJ - <<AgRg no HC 508808>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - REGRESSÃO PER SALTUM
DE REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1672666>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1773347>>-RO,
         <<HC 268082>>-RS,
         <<HC 373714>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO - FALTA GRAVE)
   STJ - <<HC 364401>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - CRIME DOLOSO - DESNECESSIDADE DE
TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<AgRg no HC 423979>>-RS,
         <<AgRg no HC 518657>>-TO
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME - DESNECESSIDADE
DE OITIVA DO APENADO)
   STJ - <<AgRg no HC 449364>>-PR,
         <<HC 455461>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:526

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00050 INC:00005 ART:00052 ART:00112 ART:00118
        INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000526

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art52)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 206735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93925/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 900742](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62458/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 808310](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54683/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
