{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25200,"origem":"stj","sha256_origem":"f4519883d4a854430ece97c639915a15afde5e5124a7d23350c980d49e44ee69","registro_original":{"id_fonte":"000838698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761872","numero_registro":"202202443410","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA\nBASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHOS\nJUDICIAIS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO\nDO DISPOSTO NO ART. 155 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.\n1.Na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz apenas verificar a\nexistência nos autos de materialidade do delito e indícios de\nautoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo\nPenal.\n2. Na hipótese, observa-se que não se vislumbram elementos\nprobatórios aptos a demonstrar a existência de indícios suficientes\nde autoria quanto ao paciente. Isso porque o policial apenas narrou\no que foi apurado nas investigações e as demais testemunhas, bem\ncomo o informante, não presenciaram os fatos, tratando-se, pois, de\ntestemunhas de ouvir dizer, ou seja, cuida-se de testemunhos\nindiretos. Convém ressaltar que a testemunha Vinícius modificou seu\ndepoimento em juízo, não sendo possível concluir, portanto, que ele\nteria reconhecido o corréu Fábio como um dos autores do crime.\n3. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não\npode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o\ninquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo\ne, tampouco em depoimento de ouvir dizer. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE DE INQUÉRITO -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 718113>>-RS,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2097753>>-MG, <<HC 742876>>-BA,\n         <<AgRg no HC 725552>>-SP, <<AgRg no HC 703960>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba9b1cf8208ca2b1c0fa0aedbc70da373acc3ee06463d64052af25f78f763500","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
