{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25201,"origem":"stj","sha256_origem":"45a1439bce6b0f0e3209508d4ae028618faa5b0fb8e9ea47ca4a0e57d9b0aa13","registro_original":{"id_fonte":"000838699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761151","numero_registro":"202202412120","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nSAÍDA TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO\nMÍNIMO DE 1/6 DA PENA PARA A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA.\nINOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, INCISO II, DA LEP. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso\nem cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto\ndepende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem\navaliados pelo Juízo das Execuções no curso do cumprimento da pena.\n2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do\ndisposto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, o\ncondenado deve atender ao requisito do prazo mínimo de cumprimento\nda pena, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00123 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(SAÍDA TEMPORÁRIA - PRAZO MÍNIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA - NÃO\nCARACTERIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 508958>>-SP, <<HC 418604>>-SC,\n         <<HC 350924>>-RJ, <<HC 347530>>-SC,\n         <<AgRg no HC 550844>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55204eda61be12794ca10cd76d6abdcb545c9b020783bb5432365459097cf976","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
