{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25203,"origem":"stj","sha256_origem":"11a0653bce395fbd41bfb63aed9aa4443c5ec58e32f73cb6ae8afa381121d36c","registro_original":{"id_fonte":"000838701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"755899","numero_registro":"202202153925","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO\nATOS INFRACIONAIS AOS DELITOS DE FURTO, ATO OBSCENO, DANO, LESÃO\nCORPORAL LEVE E AMEAÇA. MEDIDA DE SEMILIBERDADE FUNDAMENTADA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A aplicação da medida socieducativa, pelo Magistrado, deve sempre\nser feita de forma fundamentada, afim de basear seu convencimento\nnos dispositivos legais e em dados concretos, ainda mais quando no\ncaso concreto se exija a imposição de medida mais rigorosa.\n2. No caso, a despeito da excepcionalidade da imposição das medidas\nrestritivas de liberdade, a determinação da medida socioeducativa de\nsemiliberdade tem lastro suficiente e mostra-se adequada,\nconsiderando que as condutas praticadas, dadas as particularidades\ndo caso concreto, não revelam gravidade acentuada (a atrair a\nincidência do art. 122, I, do ECA), tampouco havendo comprovação de\nreiteração de condutas graves - e sem perder de vista o histórico de\nvida do adolescente, que vem apresentando boa conduta e adesão às\natividades propostas - optou-se, pela manutenção da semiliberdade, a\nfim de dar continuidade ao trabalho de resgate.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art112_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00112 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE - ADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 656412>>-PR, <<AgRg no HC 623096>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d34faaf1b7d9efb3c25bcd6074e468d40bf3149ee9c85f79e60f67ea3645d87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
