{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25205,"origem":"stj","sha256_origem":"4cbc7257cdb6028bce2a0dfe31b064629a8861f1cbff55cc804aeaba65924576","registro_original":{"id_fonte":"000838703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751897","numero_registro":"202201949793","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO\nLIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. EXECUÇÃO DA PENAL. NOVO\nCRIME. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE\nDA PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA\nTRANSITADA EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA\nILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas\ncorpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus\nrequerido a tribunal superior, indefere a liminar\" (Súmula 691 do\nSTF).\n2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou\nteratologia, pois, o Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave\nimplica a regressão de regime conforme estabelecido no art. 118, I,\nda LEP.\n3. O Colegiado estadual, ao manter a decisão que determinou a\nregressão cautelar de regime, em razão da suposta prática de fatos\ndefinidos como crimes dolosos no curso da execução da pena, decidiu\nem harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive\nsumulada no enunciado 526, a saber: \"O reconhecimento de falta grave\ndecorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no\ncumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença\npenal condenatória no processo penal instaurado para apuração do\nfato\".\n4. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada\ncapaz de justificar o processamento da presente ordem, pela\nmitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do\nTribunal estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão\nde instância.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2812a969928db880fe9599d1c0ed14ac7c538f74c25c39dac59100937a5189a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
