# Registro público: STJ — 751897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cbc7257cdb6028bce2a0dfe31b064629a8861f1cbff55cc804aeaba65924576

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. EXECUÇÃO DA PENAL. NOVO
CRIME. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE
DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
TRANSITADA EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do
STF).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou
teratologia, pois, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave
implica a regressão de regime conforme estabelecido no art. 118, I,
da LEP.
- **Item 3 (texto oficial):** O Colegiado estadual, ao manter a decisão que determinou a
regressão cautelar de regime, em razão da suposta prática de fatos
definidos como crimes dolosos no curso da execução da pena, decidiu
em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive
sumulada no enunciado 526, a saber: "O reconhecimento de falta grave
decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no
cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do
fato".
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada
capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela
mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do
Tribunal estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão
de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. EXECUÇÃO DA PENAL. NOVO
CRIME. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE
DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
TRANSITADA EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do
STF).
2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou
teratologia, pois, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave
implica a regressão de regime conforme estabelecido no art. 118, I,
da LEP.
3. O Colegiado estadual, ao manter a decisão que determinou a
regressão cautelar de regime, em razão da suposta prática de fatos
definidos como crimes dolosos no curso da execução da pena, decidiu
em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive
sumulada no enunciado 526, a saber: "O reconhecimento de falta grave
decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no
cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do
fato".
4. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada
capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela
mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do
Tribunal estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão
de instância.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
