{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25209,"origem":"stj","sha256_origem":"721bb48f87c44702332f2bc5a87f01a033a0f67deb9e194ab7362d7ef30406c5","registro_original":{"id_fonte":"000838707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778067","numero_registro":"202203290755","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE\nFALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO\nSUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando\npreencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.\n2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado\nao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em\nestrita observância à garantia constitucional de motivação das\ndecisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria\nprevisão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: \"A decisão\nserá sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério\nPúblico e do defensor.\"\n3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior\nTribunal de Justiça por meio da Súmula 439: \"admite-se o exame\ncriminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão\nmotivada.\"\n4. Na hipótese, muito embora o paciente tenha alcançado o requisito\nobjetivo, verifica-se a ausência demonstração do cumprimento do\nrequisito subjetivo, em face do cometimento de falta disciplinar de\nnatureza grave, pois, durante as diversas oportunidades em que lhe\nforam concedidos benefícios como prisão domiciliar, saídas\ntemporárias e, até mesmo, progressão de regime, houve o cometimento\nde novo crime, de modo que não se verifica constrangimento ilegal na\nexigência de realização de exame criminológico, para fins de\nconcessão da progressão de regime.\n5. De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de\nJustiça, \"ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a\nanálise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das\nExecuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em\nconsideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o\nindeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo\ninadimplemento do requisito subjetivo\" e, ainda, \"não se aplica\nlimite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser\nanalisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar\no mérito do apenado\" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"22b542e0f22b4e07d90ee9836c81eeb30e8bbb769e0ad7915e41169e9ebbdcef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
