# Registro público: STJ — 774885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36578adcc80c0c072532be1bc86030859511fe4b81ad4b3f54b4970d56fa5687

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O artigo 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece que somente será
admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos
especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a
concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado
ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave,
no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou
comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na
unidade prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao
restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente
reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece que somente será
admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos
especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.
2. A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a
concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado
ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave,
no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou
comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na
unidade prisional.
3. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao
restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente
reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
