# Registro público: STJ — 770691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25211/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e71fbab184e9353ca8682a6d4e1b137bcacad3a4c778c773984a90c38cf6d312

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO
DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado
ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em
estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais,
expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à
própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A
decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do
Ministério Público e do defensor."
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte Estadual, ao condicionar a concessão da benesse
à realização de exame criminológico, apresentou fundamentação
idônea, relativa à prematuridade na presunção do cumprimento do
requisito subjetivo, ao se considerar que o sentenciado ostenta, em
sua execução de pena, o cometimento de novo delito quando
beneficiado com progressão anterior ao regime aberto.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe ressaltar que o "atestado de boa conduta carcerária não
assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao
apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero
órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros
em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom
comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
2/6/2020, DJe 10/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise
de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em
razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO
DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado
ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em
estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais,
expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à
própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A
decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do
Ministério Público e do defensor."
2. No caso, a Corte Estadual, ao condicionar a concessão da benesse
à realização de exame criminológico, apresentou fundamentação
idônea, relativa à prematuridade na presunção do cumprimento do
requisito subjetivo, ao se considerar que o sentenciado ostenta, em
sua execução de pena, o cometimento de novo delito quando
beneficiado com progressão anterior ao regime aberto.
3. Cabe ressaltar que o "atestado de boa conduta carcerária não
assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao
apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero
órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros
em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom
comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
2/6/2020, DJe 10/6/2020).
4. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise
de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em
razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA - LIVRAMENTO CONDICIONAL E
PROGRESSÃO DE REGIME - CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL - CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO NÃO ASSEGURADA)
   STJ - <<AgRg no HC 572409>>-SP, <<AgRg no HC 722579>>-SP,
         <<AgRg no HC 693716>>-SP, <<HC 696541>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:439

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000439

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 804894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27933/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1
- [STJ — 978973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128261/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 770035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15557/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1
