{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25212,"origem":"stj","sha256_origem":"b80005db72e0c8e192bbcbdcda709bf105cbf68b51969f736102f4342b2a916c","registro_original":{"id_fonte":"000838710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769803","numero_registro":"202202854561","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO\nDE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA EM 1997. ESGOTAMENTO DOS\nMEIOS PARA ENCONTRAR O ACUSADO. PARCOS RECURSOS TECNOLÓGICOS\nEXISTENTES À ÉPOCA.  REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nPOSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. SANEAMENTO DE EVENTUAL VÍCIO.\nPRETENSA NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO\nART. 366 DO CPP. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 563 DO\nCPP.\nPRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO\nPREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em relação à nulidade da citação editalícia, não se verifica tal\nvício processual, visto que foram adotadas todas as medidas cabíveis\nà época dos fatos, em que os recursos tecnológicos eram reduzidos e,\nportanto, as possibilidades de localização mais escassas, pois o\npaciente se encontrava em local incerto e não sabido, conforme\ncertificado pelo Oficial de Justiça, em 3/9/1997, havendo, ainda,\nnotícias de que teria se evadido do distrito de culpa após a prática\ndo crime.\n2. Concluir pela nulidade da citação por edital, ao argumento de que\nfoi determinada sem qualquer diligência na tentativa de localização\ndo acusado, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório,\njá que o réu não fora localizado, pelo oficial de justiça, no\nendereço declinado, valendo ressaltar que Corte Superior possui\nentendimento de que eventual nulidade da citação por edital é sanada\ncom a posterior citação pessoal do acusado que comparece aos autos.\nPrecedentes.\n3. Quanto à nulidade da decisão que determinou a produção antecipada\nde provas, Observa-se dos autos que o suposto delito teria ocorrido\nem 24/9/1996, tendo a denúncia sido recebida em 12/5/1997, com a\ndeterminação de citação do acusado. Em junho de 1997, porém, em\nrazão da não localização do ora paciente, os autos foram suspensos,\nnos termos do art. 366 do CPP, e foi determinada a produção\nantecipada de provas.\n4. Frustrada a citação pessoal, observa-se que o paciente se manteve\nna condição de foragido até 21/12/2018, tendo sido determinada a\nprodução antecipada de provas pouco menos de um ano após a\nocorrência dos fatos, em razão de concreto risco de perecimento da\nprova testemunhal e em virtude de não se fomentar a fuga do distrito\nda culpa como meio de defesa eficaz.\n5. É cediço que, em 2010, o STJ sumulou a questão no sentido de que\na decisão que determina a produção antecipada de provas, com base no\nart. 366 do CPP, deve ser concretamente fundamentada, não a\njustificando unicamente o mero decurso do tempo. Porém, na época da\ndecisão questionada, 1997, o decurso do tempo era utilizado para\nfundamentar a necessidade de antecipação de provas, diante das\npeculiaridades do caso em concreto, o que deve prevalecer em\nobediência aos princípios da segurança jurídica e do tempus regit\nactum. Precedentes.\n6. Assim sendo, a declaração de nulidade fica subordinada não apenas\nà alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de\nsua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, tendo em\nvista a adoção, pelo juízo processante, das medidas necessárias para\nresguardar os direitos do réu, com respeito aos princípios do\ncontraditório e da ampla defesa, razão pela qual se verifica que a\nprodução antecipada da provas não configurou nenhum prejuízo para a\ndefesa. Precedentes.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art362","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00362 ART:00366 ART:00563\n(ART. 362 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 9.756/1998)"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REVISÃO - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 99338>>-RJ, <<HC 219638>>-GO\n(NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL DO\nACUSADO - VÍCIO SANADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 726188>>-SP, <<HC 363417>>-SC,\n         <<RHC 80963>>-SE\n(ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - MERO DECURSO DE TEMPO - JURISPRUDÊNCIA DA\nÉPOCA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 14460>>-SP, <<RHC 6342>>-SP\n(DECLARAÇÃO DE NULIDADE - EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - EFETIVA\nDEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<RHC 111394>>-SP, <<RHC 112240>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7bca854c163d73baf5e582f70413b61e8e108a16eb32c37893744dc81f63450a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
