# Registro público: STJ — 782853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d8a00f4042619db34b320cabad1d6be25ebede788132edc9f44bae154cc5394

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA.
MANIFESTO EXCESSO NÃO EVIDENCIADO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT, AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame do pleito de redução da pena pecuniária estabelecida ao
réu demandaria revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna
com a via do writ. Ademais, não se vislumbra flagrante ilegalidade
no quantum fixado pelas instâncias ordinárias, sendo descabido falar
em concessão da ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do consignado na sentença, considerando que o acusado
já havia efetuado o pagamento de fiança no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), foi determinado que esse valor fosse deduzido do
valor da multa estabelecida. Ainda, tendo o réu pago a fiança, não
se vislumbra, de forma evidente, a sua hipossuficiência econômica.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA.
MANIFESTO EXCESSO NÃO EVIDENCIADO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT, AGRAVO DESPROVIDO.
1. O exame do pleito de redução da pena pecuniária estabelecida ao
réu demandaria revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna
com a via do writ. Ademais, não se vislumbra flagrante ilegalidade
no quantum fixado pelas instâncias ordinárias, sendo descabido falar
em concessão da ordem de ofício.
2. Nos termos do consignado na sentença, considerando que o acusado
já havia efetuado o pagamento de fiança no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), foi determinado que esse valor fosse deduzido do
valor da multa estabelecida. Ainda, tendo o réu pago a fiança, não
se vislumbra, de forma evidente, a sua hipossuficiência econômica.
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA -
CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2002097>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
