{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25216,"origem":"stj","sha256_origem":"8d526b4d664381de3057e15e2c045ad01dda82d70e5ae98edfaff1084e22a9ae","registro_original":{"id_fonte":"000838714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780731","numero_registro":"202203443085","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.\nHISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.\nLIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.\nIMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se\nmanifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a\ncumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de\nregime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do\nlivramento condicional.\n2. No entanto, o Tribunal Estadual concluiu que o preso apresenta\nhistórico prisional conturbado, com a prática de faltas\ndisciplinares de natureza grave, situação, pois, que demonstra a sua\ninaptidão para a benesse.\n3. O \"atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento\ncondicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o\nrequisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de\ndocumentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos,\nfundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a\nexecução da pena\" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).\n4. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, \"as\nfaltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da\npena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento\ncondicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do\nrequisito subjetivo\", bem como, \"não se aplica limite temporal à\nanálise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período\nde execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado\" (HC\n564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado\nem 16/6/2020, DJe 23/6/2020).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"26170beda77574dfda12460d900014effdcc3dd7500318176d0ce5c8c7b09f72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
