# Registro público: STJ — 780731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d526b4d664381de3057e15e2c045ad01dda82d70e5ae98edfaff1084e22a9ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se
manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a
cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de
regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do
livramento condicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, o Tribunal Estadual concluiu que o preso apresenta
histórico prisional conturbado, com a prática de faltas
disciplinares de natureza grave, situação, pois, que demonstra a sua
inaptidão para a benesse.
- **Item 3 (texto oficial):** O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento
condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o
requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de
documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos,
fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a
execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as
faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da
pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento
condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do
requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à
análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período
de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC
564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se
manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a
cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de
regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do
livramento condicional.
2. No entanto, o Tribunal Estadual concluiu que o preso apresenta
histórico prisional conturbado, com a prática de faltas
disciplinares de natureza grave, situação, pois, que demonstra a sua
inaptidão para a benesse.
3. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento
condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o
requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de
documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos,
fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a
execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).
4. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as
faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da
pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento
condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do
requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à
análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período
de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC
564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8d526b4d664381de3057e15e2c045ad01dda82d70e5ae98edfaff1084e22a9ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

